A Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens a quem sejam aplicadas as medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição.
As casas de acolhimento têm por finalidades a concretização do projeto de vida das crianças e jovens, a sua proteção e a promoção dos seus direitos, através da adoção de metodologias de intervenção individualizada que tenham em consideração a satisfação das necessidades específicas de cada criança e jovem, incluindo a prestação dos cuidados adequados em função da idade e características particulares.
As casas de acolhimento destinam-se a acolher, proteger e cuidar as crianças e jovens a quem são aplicadas medidas de promoção e proteção de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista a adoção.
As casas de acolhimento acolhem crianças e jovens com menos de 18 anos ou com menos de 21 anos desde que solicitada a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos e acolhem ainda jovens até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
Nas situações de acolhimento residencial de fratrias ou de crianças ou jovens com relações psicológicas profundas, ainda que não sejam irmãos, prevalece o princípio da não separação e preservação de vínculos fraternos, assegurando a colocação na mesma casa de acolhimento, salvo decisão judicial em contrário.
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