A propósito da criação do Departamento de Educação Especial, existem algumas inconguências com implicações, directa ou indirectas, com a organização estrutural dos agrupamentos/escolas não agrupadas e com a avaliação dos professores. Neste sentido, enviei o seguinte pedido de esclarecimento para o Ministério da Educação.
O Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, veio criar e definir os grupos de recrutamento do pessoal docente. A ele se deve concretamente a criação do grupo de Educação Especial, definindo as habilitações específicas para o seu recrutamento.
Neste sentido, à semelhança dos restantes departamentos disciplinares, foram criados Departamentos de Educação Especial, sendo coordenados por um professor titular de um dos grupos de educação especial.
Acontece que, em diversos agrupamentos/escolas não agrupadas, fruto da estrutura dos departamentos apresentada para o concurso de Professores Titulares, adaptaram-na à sua organização interna, integrando os docentes de educação especial no Departamento de Expressões! Acontece, porém, que “A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas”(ponto 4, do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 200/2007, de 22 de Maio).
Mais recentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, foi legalmente criado o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alínea a) do ponto 1, do artigo 6º).
No entanto, segundo informações veiculadas relativas à avaliação dos professores (Decreto-Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro), os elementos do Departamento de Educação Especial serão avaliados pelo coordenador do Departamento de Expressões, sendo, também, o coordenador do Departamento de Educação Especial (titular) avaliado pelo coordenador do Departamento de Expressões.
A proposta de Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário prevê a criação de seis Departamentos nos Agrupamentos, sendo um para o Pré-escolar, outro para o 1º CEB e quatro para os 2º e 3º CEB (partindo do princípio que serão os de Ciências Exactas e Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Línguas e Expressões). Neste cenário, não se inclui o Departamento de Educação Especial, entretanto criado por decreto-lei.
Após estas considerações, gostaria que me esclarecessem:
- em que contexto se enquadra o Departamento de Educação Especial?
- qual ou quais as funções do Coordenador do Departamento de Educação Especial, designadamente, em que diferem das de um outro coordenador de departamento?
- atendendo à sua especificidade e importância na articulação vertical, sendo transversal a todos os níveis de educação e ensino do Agrupamento, por que não é contemplado no Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário como autónomo?
Neste sentido, à semelhança dos restantes departamentos disciplinares, foram criados Departamentos de Educação Especial, sendo coordenados por um professor titular de um dos grupos de educação especial.
Acontece que, em diversos agrupamentos/escolas não agrupadas, fruto da estrutura dos departamentos apresentada para o concurso de Professores Titulares, adaptaram-na à sua organização interna, integrando os docentes de educação especial no Departamento de Expressões! Acontece, porém, que “A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas”(ponto 4, do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 200/2007, de 22 de Maio).
Mais recentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, foi legalmente criado o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alínea a) do ponto 1, do artigo 6º).
No entanto, segundo informações veiculadas relativas à avaliação dos professores (Decreto-Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro), os elementos do Departamento de Educação Especial serão avaliados pelo coordenador do Departamento de Expressões, sendo, também, o coordenador do Departamento de Educação Especial (titular) avaliado pelo coordenador do Departamento de Expressões.
A proposta de Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário prevê a criação de seis Departamentos nos Agrupamentos, sendo um para o Pré-escolar, outro para o 1º CEB e quatro para os 2º e 3º CEB (partindo do princípio que serão os de Ciências Exactas e Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Línguas e Expressões). Neste cenário, não se inclui o Departamento de Educação Especial, entretanto criado por decreto-lei.
Após estas considerações, gostaria que me esclarecessem:
- em que contexto se enquadra o Departamento de Educação Especial?
- qual ou quais as funções do Coordenador do Departamento de Educação Especial, designadamente, em que diferem das de um outro coordenador de departamento?
- atendendo à sua especificidade e importância na articulação vertical, sendo transversal a todos os níveis de educação e ensino do Agrupamento, por que não é contemplado no Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário como autónomo?
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