Espaço de debate, informação, divulgação de atividades, partilha de documentos e troca de experiências relacionados com a inclusão, a educação inclusiva e as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
quinta-feira, 6 de março de 2025
Disciplina de Português Língua Não Materna nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário
Professores e alunos. O que se perdeu durante a pandemia?
quarta-feira, 5 de março de 2025
GUIA PARA APLICAÇÃO DE ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES: 2025
a) No ensino básico, do diretor de escola (conforme n.º 4 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual);b) No ensino secundário:
i) Do diretor de escola (cf. n.º 5 do artigo 28.o do normativo supracitado);ii) Do Presidente do JNE (cf. n.º 6 do artigo 28.o do normativo supracitado).
NORMA 01/JNE/2025 – Instruções para a Inscrição nas Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário
• Provas finais do ensino básico;• Exames finais nacionais do ensino secundário;• Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais;• Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;• Provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário.
terça-feira, 4 de março de 2025
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025
Adaptações na realização de provas de avaliação externa e
provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização
das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos
termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação
atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
As adaptações ao
processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de
aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar
do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações
curriculares significativas, incluindo os alunos do ensino individual e do
ensino doméstico, nestas circunstâncias, não realizam provas e exames do ensino
secundário, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão deste nível de
ensino.
As provas a nível de escola do ensino secundário são
destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas
e/ou adicionais cujos exames necessitam de alterações específicas de estrutura
e/ou de itens, bem como do tempo de duração e/ou desdobramento dos momentos de
realização. Etas provas não se aplicam às situações de perturbação específica
da aprendizagem com défice na leitura (dislexia), de perturbação específica da
linguagem e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, realizando
estes alunos os exames finais nacionais.
As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação
e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações
e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte: ao
departamento curricular compete, em conjunto com um professor de educação
especial que integre a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva
(EMAEI), elaborar e propor ao Conselho Pedagógico a Informação-Prova a Nível de
Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a
Informação-Prova elaborada pelo IAVE para o respetivo exame final nacional,
devendo contemplar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios
gerais de classificação, material autorizado e duração.
Os alunos em situações em que são mobilizadas medidas
seletivas e/ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas,
que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais
nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas
restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.
Estes alunos não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar,
prova a nível de escola e exame final nacional.
Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um
docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de
avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um
docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material
autorizado», devendo ser fundamentadas no Relatório Técnico-Pedagógico.
Em situações de perturbação específica da aprendizagem com
défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a ficha
A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de perturbação
específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação
específica da linguagem - pode ser aplicada na classificação das provas e
exames.
Em situações de perturbação específica da aprendizagem com
défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem, a
adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é
fundamentada e expressa num relatório técnico-pedagógico.
A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que
realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se
considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação
ser fundamentada em relatório técnico-pedagógico. Excetuam-se da aplicação desta adaptação as situações de perturbação específica da
aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da
linguagem, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice
de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar. Pode
ser autorizada, pelo Presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às
situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura
(dislexia) e de perturbação específica da linguagem graves, fundamentada pela
EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna,
integradas no processo individual do aluno.
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação
clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar
exames e/ou provas em contexto hospitalar.
Nos exames e provas, os alunos que não tenham pleno acesso à
«Compreensão do oral» e/ou à componente «Produção e interação orais», poderão
ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo
individual do aluno, nomeadamente no Relatório Técnico-Pedagógico, quando
aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste
caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização.
Universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade
segunda-feira, 3 de março de 2025
A chave para a motivação dos alunos — e de qualquer pessoa
sábado, 1 de março de 2025
Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035
a) Desenvolvimento integral e bem-estar de todas as crianças e jovens;b) Direito a crescer em ambiente familiar;c) Cidadania ativa das crianças e dos jovens como investimento para uma sociedade democrática;d) Política de tolerância zero à pobreza e exclusão social das crianças e jovens;e) Sociedade inclusiva para todas as crianças e jovens;f) Cultura de não violência;g) Segurança na Era digital;h) Conhecimento científico e formação.
- Desenvolver programas específicos de acordo com as condições de vulnerabilidade de grupos de crianças e jovens
- Promover políticas de acessibilidade universal
- Reforçar programas de promoção/educação da língua portuguesa
- Reforçar o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)
- Prosseguir o combate à falta de qualificações em Portugal