O Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, entre outros efeitos, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
As alterações determinam que a decisão de recondução do diretor do CFAE pode ser até um máximo de três reconduções consecutivas, sendo tomada por maioria simples dos membros do conselho de diretores da comissão pedagógica, e que o diretor do CFAE pode cumprir até quatro mandatos consecutivos.
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