Foi publicado o Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, que procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
6 — No ensino secundário, a escola pode requerer autorização ao Júri Nacional de Exames para realizar as seguintes adaptações ao processo de avaliação externa: (...)
c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;
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