Por solicitação de alguns pais representantes do Movimento para o Ensino Público Inclusivo, o Instituto de Nacional de Reabilitação emitiu um esclarecimento formal relativamente ao apoio social escolar a crianças com necessidades educativas especiais nas escolas.
119/GAT/2014
Ex.mos/as Senhores/as,
Com referência ao n/e-mail nº 5574/GAT/GID/2013, enviado em 28.10.2013, na sequência do qual foi solicitado pedido de esclarecimento sobre as medidas de acção social escolar no que se refere aos alunos com necessidades especiais, junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, informa-se que a mesma remeteu ao INR, I.P., o seguinte parecer:
“ O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, n.º 1 do Artigo 10º - Escalões de rendimento e apoio -, determina, em função (…) da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição sócio-económica, o acesso aos benefícios no âmbito da ação social escolar.
O n.º 1, do artigo 13º - Alunos com necessidades educativas especiais -, do Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelos despachos 1368-A/2010, 12284/2011, 11886-A/2012, e n.º 11861/2013, estipula o que a seguir se transcreve:
1- Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da Ação Social Escolar e nos termos do artigo 8.º (nosso sublinhado).
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
Esclarece o Artigo 8º do supramencionado despacho:
Artigo 8º - Normas para a atribuição dos auxílios económicos (…)
2- Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1º e 2º escalões de rendimentos determinados para o efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9º e 14º do decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e do anexo III do presente despacho.
Atente-se nas disposições referidas no despacho n. º 11886-A/2012, no Artigo 13.º - Disposições transitórias
(…)
3 - No ano escolar de 2012 -2013 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.»
O estatuído no número 3 do Artigo 13.º sendo uma disposição transitória apenas produziu efeitos no ano letivo 2012/2013. Entendeu-se, de igual modo, que o despacho relativo a 2013/2014 deveria ter também a mesma disposição. Assim, o Despacho n.º 11861/2013 contempla, repondo o anteriormente previsto, as medidas relativas aos alunos NEE, nos termos que se seguem:
(…)
2 – No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-lei n.3/2008 (nosso sublinhado), na redação que lhe foi dada pela Lei n. 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32º do Decreto-lei n.º 55/2009, têm também (nosso sublinhado) direito, no âmbito da ação social escolar à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 3/2008.
Face ao exposto, tendo em consideração o enquadramento legal em vigor, e para além das medidas técnicas que os alunos com NEE auferem, têm acesso, desde que integrados nos 1º e 2º escalões, às medidas aqui transcritas, que resumimos:
1. De acordo com o n.º 1 do artigo 13º do Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo do Despacho n.º 11886-A/2012 de 6 de setembro e o Despacho n.º 11861/2013 de 12 de setembro apenas os alunos posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família, é que têm direito a alimentação, livros e material escolar abrangidos pela Ação Social Escolar, desde que frequentem as escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, bem como os alunos das escolas profissionais da área geográfica de Lisboa e Vale do Tejo.
2. Se os alunos com Necessidades Educativas Especiais estiverem abrangidos pelo escalão 2 serão pagos pelo escalão mais favorável, ou seja escalão 1.
3. Os alunos (NEE) com escalão 3 ou superior não estão abrangidos pela ação social escolar, só poderão beneficiar dos transportes de acordo com os critérios/regras estabelecidos no Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto e no Despacho n.º 11886-A/2012 de 6 de setembro.
Sobre a referência a alguma eventual dualidade de critérios por parte das escolas, refira-se que estas devem ter presente a legislação em vigor e proceder de acordo com o que aqui tem sido dito. No trabalho desenvolvido, pretende-se uniformizar leituras e provir no sentido de maior equidade.”
Nestes termos, continuamos ao dispor de V. Ex.ª para qualquer outro esclarecimento.
Com os melhores cumprimentos,
O Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.
Via FB