quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Esclarecimento formal relativamente ao apoio social escolar a crianças com necessidades educativas especais

Por solicitação de alguns pais representantes do Movimento para o Ensino Público Inclusivo, o Instituto de Nacional de Reabilitação emitiu um esclarecimento formal relativamente ao apoio social escolar a crianças com necessidades educativas especiais nas escolas.



119/GAT/2014

Ex.mos/as Senhores/as,

Com referência ao n/e-mail nº 5574/GAT/GID/2013, enviado em 28.10.2013, na sequência do qual foi solicitado pedido de esclarecimento sobre as medidas de acção social escolar no que se refere aos alunos com necessidades especiais, junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, informa-se que a mesma remeteu ao INR, I.P., o seguinte parecer:

“ O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, n.º 1 do Artigo 10º - Escalões de rendimento e apoio -, determina, em função (…) da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição sócio-económica, o acesso aos benefícios no âmbito da ação social escolar.

O n.º 1, do artigo 13º - Alunos com necessidades educativas especiais -, do Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelos despachos 1368-A/2010, 12284/2011, 11886-A/2012, e n.º 11861/2013, estipula o que a seguir se transcreve:

1- Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da Ação Social Escolar e nos termos do artigo 8.º (nosso sublinhado).
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho. 

Esclarece o Artigo 8º do supramencionado despacho:
Artigo 8º - Normas para a atribuição dos auxílios económicos (…)
2- Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1º e 2º escalões de rendimentos determinados para o efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9º e 14º do decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e do anexo III do presente despacho.

Atente-se nas disposições referidas no despacho n. º 11886-A/2012, no Artigo 13.º - Disposições transitórias 
(…)
3 - No ano escolar de 2012 -2013 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.»

O estatuído no número 3 do Artigo 13.º sendo uma disposição transitória apenas produziu efeitos no ano letivo 2012/2013. Entendeu-se, de igual modo, que o despacho relativo a 2013/2014 deveria ter também a mesma disposição. Assim, o Despacho n.º 11861/2013 contempla, repondo o anteriormente previsto, as medidas relativas aos alunos NEE, nos termos que se seguem: 
(…)
2 – No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-lei n.3/2008 (nosso sublinhado), na redação que lhe foi dada pela Lei n. 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32º do Decreto-lei n.º 55/2009, têm também (nosso sublinhado) direito, no âmbito da ação social escolar à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 3/2008.

Face ao exposto, tendo em consideração o enquadramento legal em vigor, e para além das medidas técnicas que os alunos com NEE auferem, têm acesso, desde que integrados nos 1º e 2º escalões, às medidas aqui transcritas, que resumimos:
1. De acordo com o n.º 1 do artigo 13º do Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo do Despacho n.º 11886-A/2012 de 6 de setembro e o Despacho n.º 11861/2013 de 12 de setembro apenas os alunos posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família, é que têm direito a alimentação, livros e material escolar abrangidos pela Ação Social Escolar, desde que frequentem as escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, bem como os alunos das escolas profissionais da área geográfica de Lisboa e Vale do Tejo. 

2. Se os alunos com Necessidades Educativas Especiais estiverem abrangidos pelo escalão 2 serão pagos pelo escalão mais favorável, ou seja escalão 1.

3. Os alunos (NEE) com escalão 3 ou superior não estão abrangidos pela ação social escolar, só poderão beneficiar dos transportes de acordo com os critérios/regras estabelecidos no Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto e no Despacho n.º 11886-A/2012 de 6 de setembro.

Sobre a referência a alguma eventual dualidade de critérios por parte das escolas, refira-se que estas devem ter presente a legislação em vigor e proceder de acordo com o que aqui tem sido dito. No trabalho desenvolvido, pretende-se uniformizar leituras e provir no sentido de maior equidade.”

Nestes termos, continuamos ao dispor de V. Ex.ª para qualquer outro esclarecimento.

Com os melhores cumprimentos,

O Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.

Via FB

25 comentários:

Anónimo disse...

Não compreendo onde está a justificação para esta afirmação:

"2. Se os alunos com Necessidades Educativas Especiais estiverem abrangidos pelo escalão 2 serão pagos pelo escalão mais favorável, ou seja escalão 1."

João Adelino Santos disse...

Anónimo, a referência na legislação a tal situação prevê que os alunos com necessidades educativas especiais têm ainda direito às seguintes comparticipações:
c) Manuais e material escolar — de acordo com os critérios fixados para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável (cf. n.º 1 do art.º 32.º do Decreto-Lei nº 55/2009).
Para além desta referência, não encontro outra que fundamente tal disposição. Parece-me uma leitura demasiado abrangente!

São disse...

Boa noite, esta legislação já foi revogada?? Eu pedi na minha escola, o diretor informou-se junto de alguém! e disseram-lhe que já tinha sido revogada.

João Adelino Santos disse...

São, o texto foi publicado em janeiro de 2014. No entanto, o Decreto-Lei nº 55/2009 encontra-se em vigor. Os despachos referidos no texto foram todos revogados pelo atual Despacho n.º 8452-A/2015.

Unknown disse...

Tenho 2 filhos com NEE.estarão no 3 escalão, têm direito as estas medidas?
Obrigada

João Adelino Santos disse...

Unknown, segundo este diploma, "Os alunos (NEE) com escalão 3 ou superior não estão abrangidos pela ação social escolar, só poderão beneficiar dos transportes de acordo com os critérios/regras estabelecidos no Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto e no Despacho n.º 11886-A/2012 de 6 de setembro."

Unknown disse...

Obrigada ☺

Anónimo disse...

Boa tarde, gostaria de saber se todos os alunos com NEE têm direito a refeições gratuitas, mesmo que não tenham direito a abono de família.
Obrigada

João Adelino Santos disse...

Anónimo, depende da situação socioeconómica do agregado familiar e se o aluno se encontra integrado num dos escalões (A ou B) da ação social escolar. Respondendo objetivamente, não têm todos direito às refeições gratuitas.

Unknown disse...

Bom dia.

Despacho 8452-A/2015, de 31 de Julho

Corpo emitente: Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Fonte: Diário da República n.º 148/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-07-31.
Data: 2015-07-31
Documentos relacionados


Sumário:
Regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios

.........

Artigo 13.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 11.º do presente despacho:

a) Alimentação - no escalão mais favorável;

b) Manuais e material escolar, de acordo com as tabelas anexas, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) Tecnologias de apoio - comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do presente despacho;

d) Transporte - nos termos definidos nos números seguintes.

2 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

3 - A organização do transporte, referida no número anterior, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

4 - Os alunos com plano individual de transição organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, nos termos do disposto no artigo 11.º, sendo o custo da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência. No transporte em causa devem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares conforme se considere mais adequado.

5 - As verbas necessárias ao transporte dos alunos, referidos nos números 2 e 4, são atribuídas aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no âmbito das modalidades de ação social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor.

Anónimo disse...

Tenho uma filha com NEE e ando a pesquisar sobre este assunto.
Mas fiquei com uma dúvida quanto a esta explicação.
Se os beneficios são só para as crianças NEE com escalão 1 e 2, qual a diferença para as outras crianças? Se todas as crianças NEE ou não, têm apoio se inseridas no escalão 1 ou 2, não entendo esta "lei"...
Se a minha NEE estivesse inserida no escalao 1 já tinha as refeições gratuitas... por força do escalão e não de ser NEE...
Não entendo...

Anónimo disse...

Boa tarde!
Soube recentemente que o meu filho NEE tem direito às refeições gratuitas independentemente do escalão, ou seja, tem o escalão, 4 mas sendo NEE a Camara atribui-lhe o escalão 1 para que possa usufruir gratuitamente das refeições.
A minha questão é:
Tendo eu pago durante dois anos as refeições na totalidade porque ninguém me informou que este era um direito nosso, posso reivindicar a devolução do dinheiro?
Obrigada

Unknown disse...

Boa noite
Tenho um filho NEE durante três anos tive direito à refeição gratuita na escola primária agora passou para o segundo ciclo já não tem direito à refeição porque se o escalão foi sempre o mesmo(3 escalão) durante estes anos todos aliás o meu filho andou 5 anos na primária e os primeiros 2 anos também não teve direito depois fui ao agrupamento e disse que ia escrever ao Ministério da Educação aí e que me foi atribuída a refeição gratuita agradecia alguma sugestão ou esclarecimento sobre esse assunto. Lucília Teixeira.

Unknown disse...

Bom dia,
Gostava tirar uma dúvida, no que diz respeito às visitas de estudo, um aluno NEE do 2.º escalão, para efeitos de comparticipação, usufrui os valores do escalão A ou B. Sou funcionária num estabelecimento de ensino, mas surge sempre esta dúvida por a mesma ser omissa na legislação.
Obrigada

Elisabete disse...

O documento aqui presente é apenas um parecer absurdo, não é lei nenhuma.

Elisabete disse...

Se não tendo, pelos rendimentos, fireito ao abono, tiverem, por razões médicas, direito à bonificação por deficiência, têm obviamente direito ao escalão A. Essa bonificação tem um limite de rendimentos estabelecido pela Segurança Social, mas que não é para o cidadão comum da classe média que se coloca esta questão. Este blog é pura desinformação como infelizmente vigora em muitas escolas. Aconselho recurso à Provedoria de Justiça para quem seja vítima desta desinformação.

João Adelino Santos disse...

Elisabete Reis, este blog, através do seu autor e editor, preza pela divulgação de informação com identificação das fontes. Quando tal não acontecer, significa que a responsabilidade é do editor. No caso em concreto, o blog apenas divulga um esclarecimento formal do Instituto de Nacional de Reabilitação relativamente ao apoio social escolar a crianças com necessidades educativas especiais nas escolas. No entanto, sem por em causa a veracidade dos comentários, apenas refiro que não menciona qualquer documento ou fonte que sustente as suas afirmações.

Elisabete disse...

Obrigada, João Adelino Santos, pelo seu comentário. As fontes resumi-las-ia à Constituição da República portuguesa. Entendo a perspectiva que aborda e julgo que seria útil alguma rectificação legislativa porque o art 13 referido, e como está redigido, levanta um problema de interpretação se não houver enquadramento de princípios. Como se constata dos vários comentários a interpretação da lei difere de instituição para instituição...

Unknown disse...

Gostaria de saber.meu filho está no ensino especial.tem direito as refeições gratuitas na escola?

João Adelino Santos disse...

Bom dia. Se o seu filho estiver integrado no escalão A (segurança social), tem direito ao almoço gratuito. Se estiver integrado no escalão B, paga meia senha de almoço. Nos restantes caso, tem de pagar a senha de almoço.

Rosa disse...

Gostaria de saber se a lei foi revogada com a mudança para o decreto lei 54/2018. Obrigada

João Adelino Santos disse...

Rosa, não foi revogado com a publicação do Decreto-Lei n.º 54/2028, de 6 de julho. Vigora o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, com as alterações introduzidas por Decreto-Lei n.º 21/2019, Lei n.º 114/2017 e Lei n.º 7-A/2016, regulados pela Portaria n.º 298-A/2019.

Elisabete disse...

Escalões A e B são designações para escolas. Pela segurança social os escalões d abono são numéricos. A correspondência 1-A, 2-B não será linear atendendo a situações concretas e a autonomia das escolas e autarquias.

Anónimo disse...

Boa tarde,

Em relação ao Despacho 8452-A/2015, mantem-se em vigor? Existe alguma forma de todas as crianças NEE terem direito à refeição gratuita?
Agradeço toda a ajuda possível.

Obrigado

João Adelino Santos disse...

Boa tarde. O Despacho 8452-A/2015 mantém-se em vigor com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5296/2017 e pelo Despacho n.º 7255/2018.