sábado, 3 de março de 2012

Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico 2012

No seguimento do apelo lançado no texto anterior, a colega Glória, a quem renovo os agradecimentos, disponibilizou o documento Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico 2012. Procedi a uma leitura na diagonal, que me levou a destacar os seguintes excertos.

Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, estão dispensados da realização das provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o estipulado na alínea c) no n.º 43.1 do Despacho Normativo n.º 14/2011, de 18 de novembro.


Apenas em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

Excecionalmente em 2011/2012, os alunos do 3.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar provas finais a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma.
Nestes casos as provas finais a nível de escola de Língua Portuguesa e ou de Matemática devem ser assinaladas no ponto 6.11 do ANEXO I-EB.


Foi publicada, também, a MENSAGEM N.º 4/JNE/2012 de 02/03/2012 relativa ao prazo de envio dos processos relativos a alunos com necessidades educativas especiais

ENSINO SECUNDÁRIO
Tendo em conta que o Júri Nacional de Exames decidiu prorrogar o prazo normal de inscrições para a 1.ª fase dos exames finais nacionais até ao dia 9 de março de 2012, informa-se que o envio para o JNE dos processos relativos aos alunos com necessidades educativas especiais também pode ocorrer até três úteis após a data referida.

ENSINO BÁSICO
Relembramos que, relativamente aos alunos com necessidades educativas especiais do ensino básico apenas as situações mencionadas no ponto dois da Mensagem n.º 1/JNE/2012, ou seja, alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, ou com limitações motoras severas, para os quais são requeridas provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade, devem ser os respetivos processos ser remetidos à Presidência do JNE até 7 de março de 2012 para despacho de autorização.


17 comentários:

nelya disse...

João, se percebi bem, podem fazer exames a nível de escola os alunos do ensino secundário e os alunos do 9º ano. Correcto?

nelya disse...

Relativamente ao 6º ano e o facto de terem de realizar as provas do Gave, foi-me dito pelo Órgão de Gestão para não me preocupar porque ainda que tenham 1 nas provas passam (desde que levem 3). Isto porque este ano estas valem apenas 25%.

João Adelino Santos disse...

Nelya
Relativamente ao secundário, as orientações parecem-me um pouco obscuras... No entanto, no n.º 2 refere que a adoção de qualquer condição especial de exame exige que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
No n.º 23 refere também que Para os alunos com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, deve ser preenchido o ANEXO I-ES para requererem condições especiais de exame.
Apesar de continuar com dúvidas, penso que o correto será formalizarem o processo e aguardar pela decisão do JNE.
Relativamente aos do 9º, podem os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas e os do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves.

nelya disse...

Relativamente ao Secundário foi exactamente como eu interpretei e vamos enviar os docs de um aluno cognitivo para o JNE. Vamos ver o que decidem.
E os do 6º ano? Fazem os exames do Gave, apenas têm condições especiais?

xana disse...

eu continuo a achar que isto é uma grande injustiça. Tenho alunos que tiveram sempre adeq. curriculares, que não conseguem atingir as competências finais de ciclo. Contudo, tb não são alunos de CEI. Ou seja, com exames nacionais nunca mais vão sair da escola e concluir o 9º ano. Como devemos contornar a situação?

João Adelino Santos disse...

Nelya, relativamente ao 6º ano, parece que têm de realizar as provas nacionais! Não percebo o motivo, quanto é permitido realizar essas provas aos do 9º ano!

João Adelino Santos disse...

Xana, as adequações curriculares não podem pôr em causa as metas de aprendizagem e os programas curriculares. Compreendo e partilho dessa angústia, pois há muitos alunos com dificuldades que deveriam ter outras possibilidades, percursos escolares sem lhes hipotecar o futuro. Tenho esperança de que se procedam a reajustes e pensem em alternativas para estes alunos, sobretudo agora que têm de permanecer na escola até aos 18 anos!

Anónimo disse...

Carlos,
os alunos com adequações no processo de avaliação podem beneficiar de 30 minutos extra concedidos pelo n.º 32 do Despacho n.º 1942/2012, de 10 de fevereiro. Para estes casos pode ser pedido tempo suplementar além dos 30 minutos a incluir no ponto 6.1 do Anexo I - EB? Alguém me pode esclarecer?
Obrigado

João Adelino Santos disse...

De acordo com o n. 17 das orientações, os alunos podem beneficiar de tolerância de tempo para além do tempo regulamentar. Na minha perspetiva, essa situação deve ser assinalada no ponto 6.1 do anexo I- EB.

Anónimo disse...

Carlos Cardoso
Boa tarde,
Obrigado ao João por partilhar a sua perspetiva.
No entanto estou com duvidas sobre os testes intermédios, não sei qual a legislação sobre estes testes, já que nao sei se posso pedir medidas especiais de avaliação(mais tempo e/ ou condições correção diferente para um aluno que tem dificuldades no Funcionamento Inteletual e as medidas no seu PEI são Condições especiais de avaliação.

João Adelino Santos disse...

Carlos
Na informação aos alunos, pais e encarregados de educação, sobre o projeto testes intermédios 2011/12, no final refere:
"Duração
Todos os testes terão a duração de 90 minutos, com exceção dos testes previstos para o 1.º ciclo do ensino básico (2.º ano), cuja duração será indicada na informação específica de cada uma das disciplinas."
Não sei responder objetivamente pois não tenho informações sobre o funcionamento deste projeto. No entanto, parece-me que os alunos com NEE deveriam beneficiar de condições de realização, à semelhança dos exames nacionais! Peça à escola para colocar a questão ao GAVE.

Anónimo disse...

carlos
João, muito obrigado.

Anónimo disse...

Boa noite
Sabe se para o ano vai haver revisão das patologias incluídas no 3/ 2008? Ou seja, os critérios de inclusão no 3 vão ser alterados?
Obg

João Adelino Santos disse...

Boa tarde
Relativamente a essa questão, não tenho qualquer conhecimento. No entanto, palpita-me que o DL 3/2008 deve sofrer alterações. Mas são apenas suspeitas da minha parte baseadas na política educativa que tem sido posta em prática pela atual equipa do MEC.

João Adelino Santos disse...

Boa tarde
Relativamente a essa questão, não tenho qualquer conhecimento. No entanto, palpita-me que o DL 3/2008 deve sofrer alterações. Mas são apenas suspeitas da minha parte baseadas na política educativa que tem sido posta em prática pela atual equipa do MEC.

Unknown disse...

De acordo com as indicações dos anos transatos, os alunos abrangidos pelo DL 3/2008 que beneficiam das medidas educativas:alínea a,b e d. continuam a usufruir de condições especiais de exame, podendo realizar exames nacionais a nível de escola???Obrigada pela atenção
Bom dia

João Adelino Santos disse...

Ana Paula, o enquadramento atual refere que "Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação Prova Final do IAVE, I. P.." (cf. n.º 1 do art.º 46.º do anexo II do Despacho normativo n.º 5-A/2014). Logo, contrariamente a anos anteriores, para realizar as provas a nível de escola não há a necessidade do aluno beneficiar cumulativamente de medidas. O importante é que constem do PEI as condições de realização, normalmente ao nível das adequações no processo de avaliação.