sábado, 31 de março de 2012

Alterações na Graduação da Educação Especial

Segundo informação divulgada no Blog De Ar Lindo, após o pedido de negociação da Fenprof relativo ao regime dos concursos,  o documento final consagra no nº 4 do artigo 11º:

4 – Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto do n.º 1 do presente artigo, relevando para a classificação profissional a obtida no curso de especialização.

Este articulado introduz alterações na forma de definir a graduação profissional com a ponderação da classificação final de especialização. No entanto, por uma questão de equidade, penso que deveria ser ponderado o tempo de serviço em educação especial, antes e após a especialização.

Documento final do regime de concurso aqui.

9 comentários:

Anónimo disse...

Caros colegas,

Uma dúvida que paira aqui na escola, na sequência das alterações à versão final do diploma de concursos, fruto da negociação suplementar:



A classificação profissional dos professores da Ed. Especial passa a ser o curso de especialização. Certo! (o primeiro problema é que há colegas que têm, p.ex. mestrados. mas sem classificação quantitativa, como vai ser?).
Outra questão, a que “agita mais águas”: a contabilização de 1 valor por cada ano de serviço só conta a partir da obtenção da especialização? É assim?
Então, o tempo que o professor exerceu, como profissionalizado, noutro grupo, passa a contar apenas como 0,5 valor? A ser assim, isso será muito injusto para os professores com mais anos de serviço prestado noutro grupo, mão acham?!!!!

Clarifiquem lá isso, por favor.

Abraço

João Adelino Santos disse...

"Anónimo"
Começo por referir que a questão dos concursos não é matéria onde sobre a qual me sinta à-vontade e o articulado deixa-me algumas dúvidas.
No entanto, emito a minha opinião.
Relativamente aos mestrados, não sei responder. Os que consideram e reconhecem o primeiro ano como especialização têm o problema resolvido na medida em que este se rege pelas orientações do Conselho Científico para a Formação Contínua de Professores, concluindo com uma classificação.
Quanto à graduação profissional, parece-me que o diploma não distingue o tempo antes e após a conclusão da formação especializada para efeitos de concurso, uma vez que o docente já possui graduação profissional, embora seja relativa a outro grupo de recrutamento.
Espero que estas questões sejam clarificadas com o aviso de abertura.

Anónimo disse...

Caro colega,
agradeço a sua opinião, mas a situação não é assim tão linear:
1º - transcrevo o artº 11º:
Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1 — i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

4 – Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto do n.º 1 do presente artigo, relevando para a classificação profissional a obtida no curso de especialização.

Parece, pois, concluir-se do articulado, que apenas é contado com 1 valor o tempo após a especialização (agora habilitação profissional).
2º - Quanto ao mestardo, eu próprio tenho um mestrado em EE (tirado há mais de 12 anos) e tanto o 1º ano como a dissertação foram apenas avaliados qualitaticamente (foi nesses ternos que o CCPFCP o certificou como especialização.

Aguardemos, pois, o que parece ser mais uma "argolada".

João Adelino Santos disse...

"Anónimo"
Partilho das suas dúvidas. Caso não aconteça antes, tenho esperança que o aviso de abertura do próximo concurso de professores esclareça essa questão.
Da mesma forma, penso que convém esclarecer a questão da classificação de especialização. Uma solução poderá passar por ponderar a classificação da parte curricular do mestrado, uma vez que essa é quantificada. No entanto, reforço a ideia de que convém que as estruturas do MEC explicitem todas estas questões.

Anónimo disse...

Alguém que me esclareça... Quem devemos entender por "docentes de carreira com formação especializada..."? Os docentes dos grupos 910, 920 e 930? A minha pergunta é: poderá algum professor com formação especializada em educação especial, integrado em outros grupos de recrutamento, usar a classificação da especialização se isso o beneficiar?

João Adelino Santos disse...

Olá "Anónimo"
Embora não tenha analisado o normativo em profundidade, parece-me que a questão da valorização da especialização só e aplica quando se concorre para os grupos de educação especial.

Anónimo disse...

Acho que relativamente a este aspeto a questão fundamental está em considerar apenas a classificação da especialização o que está completamente errado. Essa classificação não pode ser considerada isoladamente uma vez que não corresponde a uma qualificação profissional. Como tal, a classificação, no caso dos docentes opositores ao grupo de educação especial, deveria ser ponderada entre a classificação obtida na qualificação profissional e a da especialização. Afinal em todos os grupos se concorre com a classificação obtida na profissionalização menos na educação especial (onde a nota de profissionalização - que é a que dá habilitação para a docência - não conta para nada). Logo o dec-lei 132/2012 deveria ser revisto nesse ponto.

João Adelino Santos disse...

A lecionação em educação especial é reconhecida aos indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência com aproveitamento em cursos que os qualificam para a docência em educação especial (cf. n.º 2 do art. 2.º do Decreto-lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro – criação dos grupos de educação especial).
Por outro lado, a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial (cf. art. 1.º), consistindo, na generalidade, na frequência de um curso de formação especializada.
Ora, esta formação só é reconhecida como tal para aqueles que à data da admissão na especialização sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente (cf. n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril – regime jurídico da formação especializada).
Depreende-se que a conjugação de uma habilitação profissional inicial, da experiência profissional de cinco anos e da conclusão de uma formação especializada em educação especial conferem uma habilitação profissional para este grupo de recrutamento.
Por uma questão de coerência, na minha perspetiva, ao efetuar o concurso, os docentes que o fazem para o grupo de recrutamento inicial e para a educação especial deveriam especificar habilitações profissionais diferentes consoante a situação.
Assim, para o grupo de educação especial, deveria contar a habilitação profissional e a experiência anterior e posterior. A questão coloca-se, então, se deveria, ou não, efectuar-se a média das duas classificações. Uma vez que constitui requisito inicial à formação especializada a posse de uma habilitação profissional para a docência, parece-me que a opção para obter a classificação profissional em educação especial poderia consistir na média das duas classificações obtidas (inicial e formação especializada).
Apesar do requisito para a atribuição de habilitação profissional em educação especial passar pela obtenção de uma formação especializada e, para tal, ter à data de admissão cinco anos de serviço, consta que existem colegas que não reúnem este tempo de serviço e concorrem com habilitação profissional. Tenho efetuado algumas pesquisas, mas ainda não encontrei fundamento normativo que sustente esta situação. Agradecia que, se alguém tiver conhecimento, o disponibilize!

Anónimo disse...

Obrigado pelo esclarecimento João Adelino Santos. Considero que o mais coerente e justo, perante o ezposto, seria concorrer ao grupo da Educação Especial com a média ponderada entre as duas classificações (a da formação inicial e a da especialização. Não consigo perceber como a FENPROF foi fazer uma coisa destas. Não bastavam já as surpresas "desagradáveis" emanadas pelos governos senão agora as do próprio sindicato dos professores... é inacreditável!