quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência

O Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.Do articulado, destacam-se os seguintes aspetos.

Não realização de provas de aferição 

A decisão de não realização das provas de aferição compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de carácter relevante, nomeadamente, a organização curricular específica, no caso dos alunos inseridos em outros percursos e ofertas que não o ensino básico geral e o artístico especializado, bem como dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. No caso dos alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas devem ainda ser ouvidos os encarregados de educação. 

Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência 

Pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. 

As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual. 

Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, não realizam provas finais do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência. 

Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde pretendem realizar provas de avaliação externa ou as provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 7.º, apresentar: 
a) Requerimento dirigido ao diretor de escola; 
b) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável; 
c) Relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE; 
d) Despachos de autorização de condições especiais de anos anteriores; 
e) Um exemplar da Ficha A: Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, para os alunos que se enquadrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 39.º; 
f) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável. 

O processo para requerer a aplicação de adaptações integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: 
a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário; 
b) Despacho de autorização de condições especiais concedidas anteriormente; 
c) Relatório Técnico-Pedagógico, se aplicável; 
d) Relatório médico ou de técnico de especialidade (quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo JNE); 
e) Requerimento/Despacho de autorização de aplicação de adaptações, pelo diretor de escola e Requerimento para aplicação de adaptações na realização de provas ou exames do diretor de escola ao JNE assinados pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior; 
f) Documentos que evidenciem o diagnóstico e a intervenção até ao final do 2.º ciclo (situações de dislexia); 
g) Ata do conselho de turma, quando aplicável; 
h) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável. 

As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações na avaliação externa. 

As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola. 

Situações de dislexia 

Em situações de dislexia a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, pode ser aplicada na classificação das provas e exames. 

A aplicação da Ficha A deve estar fundamentada: 
a) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, por quem, quando e de que modo foram aplicadas. 
b) Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo). 

Em situações de dislexia, quando solicitada a adaptação ao processo de avaliação externa "leitura orientada dos enunciados", esta deve ser fundamentada e expressa num Relatório Técnico-Pedagógico. 

Caso não tenha sido elaborado Relatório Técnico-Pedagógico, pode ser autorizada a aplicação da adaptação, no presente ano letivo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes. 

Utilização de tempo suplementar 

A adaptação "tempo suplementar" destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico. 

Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia ou de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar. 

Caso não tenha sido elaborado Relatório Técnico-Pedagógico, pode ser autorizada a aplicação da adaptação tempo suplementar, no presente ano letivo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes. 

Realização de provas ou exames finais nacionais em contexto hospitalar 

Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas ou exames em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação: 
a) Boletim de inscrição em exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no caso dos alunos do ensino secundário; 
b) Requerimento de solicitação de: 
i) Realização de provas em contexto hospitalar; 
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário. 
c) Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar; 
d) Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

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