quarta-feira, 20 de junho de 2018

Regime de constituição de grupos e turmas

O Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 29 de junho, estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

Do preâmbulo, destaca-se:

"Entre os preditores de sucesso escolar encontram-se as dinâmicas pedagógicas potenciadas não apenas ao nível individual, mas também ao nível da organização da turma em que cada aluno se insere. Entre estas dinâmicas, a diferenciação pedagógica em sala de aula é absolutamente fundamental para que seja possível mais inclusão. Para que a diferenciação seja possível, os grupos constituídos devem ter uma dimensão que a favoreça."

"Aos alunos com necessidades específicas que estejam em efetiva permanência na turma, em dinâmicas de verdadeira inclusão, continua a ser garantido o acesso a turmas com 20 alunos, permitindo uma mais capaz organização para atender, de forma mais intensa, às suas necessidades."


3 comentários:

Anónimo disse...

Em relação ao projeto de Despacho, nota-se o recuo na redução do número de alunos por turma no ensino secundário (cursos gerais), quando a mesma integre alunos com necessidades específicas (atuais alunos com NEE).
Ainda este ano tive uma aluno num curso geral com problemas motores, incluindo motricidade fina e lenificarão diversa e...nada. Toma lá 28 alunos e resolve o assunto. Quando li o projeto, pensei que tivesse imperado o bom senso. Enganei-me.

André Lara disse...

Pois...no corpo do texto e no ensino secundário (artigo 6º) o que aparece é:

8 — Nos cursos profissionais as turmas são constituídas por 20 alu-
nos, sempre que no relatório técnico -pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.

Nos CCH, nicles batatóides (ou estou a ler mal?)

MÁRIO disse...

Não, está a ler bem. Tal como diz o cometário anterior, é um retrocesso em relação ao projeto de lei.
Pressão e cedências ou falta de convicção perante o novo 3/2008?