quarta-feira, 6 de junho de 2018

Redução de alunos por turma

Recentemente, foi publicado o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos. 

No preâmbulo consta que, adicionalmente, são revogadas as disposições relativas à constituição de turmas e rede escolar, que transitam para diploma próprio, mantendo-se as mesmas em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão.

Assim, e de acordo com a disposição transitória inscrita no art.º 20.º, os artigos 17.º a 23.º e 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril de 2017, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão.

Neste contexto, as turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições. A redução de grupo prevista fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.

As turmas dos níveis escolares do ensino básico que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições. A redução de turmas fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições. A redução de turmas fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.

A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número de alunos superior ao estabelecido acima carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino.

11 comentários:

S. disse...

Bom dia.

As presentes regras (máximo de 20 alunos por turma com aluno NEE no 1º ciclo) aplicam-se apenas ao ensino público, ou também se aplicam ao ensino particular?

Obg.

João Adelino Santos disse...

Boa tarde
As regras aplicam-se a:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede
pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas
pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais
privadas com financiamento público.

margarida disse...

Boa tarde! Pelo que percebi,um grupo de 20 crianças no pré escolar, só pode ter no máximo 2 com NEE correto?

João Adelino Santos disse...

Margarida, está corretíssimo!

P. disse...

Boa tarde. Tenho uma sala com 28 alunos, sendo 2 alunos ne, querem transferir pra minha sala mais 3 alunos, dentre esses 3, uma ne, um com encaminhamento pra verificar possibilidade de ser ne tbm. Está correto? Como e onde posso questionar e debater e até não aceitar, caso não esteja correto?

João Adelino Santos disse...

P., quando o número de alunos ultrapassa o estipulado (20 anos com 2 com necessidade de turma reduzida), a responsabilidade passa para a escola, ou seja, essa turma tem de ser aprovada pelo conselho pedagógico. Assim, pode colocar a questão à direção.

Unknown disse...

essa lei é de âmbito nacional?

Anónimo disse...

Boa tarde,

Os NEE podem ser incluídos em turmas mistas?

João Adelino Santos disse...

"Anónimo", os alunos com necessidades específicas podem (devem!) ser incluídos em turmas mistas.

Anónimo disse...

Para Angola é um caso sério falando sobre educação inclusiva, número elevado de crianças fora do sistema de ensino, para os previ legados em estudar turmas com mais de 60 alunos até quando a desafogada este fenómeno é cumprir o diz respeito da Declaração de Salamanca?

Anónimo disse...

Precisa de trabalhar mais mais e mais, os governantes não devem tapar o sol com peneira, enchendo os relatórios e embelezar com palavras bonitas nos discursos para ganhar dizendo enchendo os seus bolsos enquanto a realidade da inclusão escolar ainda é facto. Ainda mais...