sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Educação especial: aspectos positivos e negativos do Decreto-Lei n.º 3/2008

O novo decreto-lei contém um misto de aspectos negativos, de cariz acentuadamente grave, que nos leva a reflectir se realmente o seu objectivo é o de promover aprendizagens efectivas e significativas nas escolas regulares para todos os alunos com NEE.
As sucessivas reformas educativas que têm ocorrido em diversos países do mundo ocidental enfatizam a filosofia da inclusão, assumindo que os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) devem fazer parte da comunidade onde vivem, beneficiando do ensino ministrado nas escolas regulares e, sempre que possível, nas classes regulares dessas mesmas escolas. Penso que deve ter sido este princípio que também motivou o Governo português, levando-o a considerar a reestruturação dos serviços de educação especial através da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. Contudo, ao analisarmos o decreto, verificamos que ele não considera um conjunto de condições que caracterizam o que comummente se designa por uma educação de qualidade, justa e apropriada às capacidades e necessidades dos alunos com NEE. Melhor dizendo, o decreto-lei em questão contém um misto de aspectos negativos, de cariz acentuadamente grave, que nos leva a reflectir se realmente o seu objectivo é o de promover aprendizagens efectivas e significativas nas escolas regulares para todos os alunos com NEE. Ora vejamos:
1. O Decreto-Lei n.º 3/2008 parece excluir a maioria dos alunos com NEE permanentes (basta ler com atenção o artigo 4.º, pontos 1 a 4), deixando de fora mais de 90% desses alunos, todos eles com NEE permanentes. São disso exemplo os alunos com dificuldades de aprendizagem específicas, das quais se destacam as dislexias, as disgrafias, as discalculias, as dispraxias e as dificuldades de aprendizagem não-verbais, todas elas condições vitalícias, portanto, permanentes. Deixa ainda de fora os alunos com problemas intelectuais (deficiência mental), com perturbações emocionais e do comportamento graves, com problemas específicos de linguagem e com desordem por défice de atenção/hiperactividade, também estas condições todas elas permanentes.
2. O decreto-lei obriga, ainda, ao uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (vulgo CIF) para determinar a elegibilidade e consequente elaboração do Programa Educativo Individual das crianças com possíveis NEE (artigo 6.º, ponto 3). O mais caricato é que usa a classificação para adultos, uma vez que não se refere à CIF-CJ (significando o CJ crianças e jovens). Mas mesmo esta classificação não pode sobrepor-se aos instrumentos e técnicas que os professores e técnicos especializados já usam, para além de carecer ainda de muita investigação para se poder avalizar da sua utilidade, como aliás invocam os muitos especialistas que consultei. Um deles (Dr. Don Lollar, investigador/cientista do Centro para o Controlo e Prevenção de Doenças), envolvido no estudo da CIF, depois de lhe ter referido que, quanto a mim, a CIF-CJ era apenas e só um sistema de classificação (uma checklist) e, assim sendo, ter-se-ia de alimentar forçosamente dos resultados das avaliações feitas pelos elementos de uma equipa interdisciplinar, confirmou a minha interpretação, dizendo, "I agree with you that the ICF-CY should ‘feed itself on the various evaluations made by the interdisciplinary team considering a student with significant special needs1". Assim sendo, mesmo argumentando-se que a CIF poder-se-á constituir como um instrumento aglutinador de determinada informação, arrumando-a em códigos, e proporcionar uma linguagem comum (preferiria uma linguagem universal, porque, dada a interdisciplinaridade de todo o processo, comum não será), como é dito por muita gente, em matéria de educação continuo a afirmar que o seu uso é totalmente desnecessário, uma vez que o objectivo não é comparar as capacidades e necessidades dos alunos com NEE permanentes, mas responder individualmente às necessidades de cada um deles (cada caso é um caso) através da elaboração de um programa educativo individualizado (PEI). Mais, a CIF, para além de ainda necessitar de muito trabalho para que possa ser considerada como um instrumento de algum merecimento (como diz o Dr. Lollar, "The ICF-CY is in edition 1. Yes, there is much work to be done - long past when I am professionally departed2", adiantando, ainda, num outro e-mail que me enviou, "I am clear that the ICF-CY will not come to international acceptance, much less use, during my professional lifetime.3"), contém também um conjunto de imprecisões que é preciso esclarecer, tal como a aparente confusão entre "actividades" e "participação", a subjectividade na graduação dos itens (tipo escala de Likert), o excesso de tempo que é necessário para preencher a checklist e, como já referido, a falta de investigação fidedigna. Por tudo isto, e muito mais haveria para dizer se o espaço o permitisse, sou da opinião que, se se pretender usar a CIF, então que se use na investigação, mas nunca na educação.
3. O Decreto-Lei n.º 3/2008 também não operacionaliza conceitos (de inclusão, de educação especial, de necessidades educativas especiais...), deixando-os, como vem sendo costume, às mais variadas interpretações, nada condizentes com os direitos dos alunos com NEE e das suas famílias.
Para além destas questões de fundo, o decreto-lei contém ainda um conjunto de questões contraproducentes secundárias, a saber:
a) Possui um conjunto de incongruências (destaco uma grave: No artigo 6.º, ponto 5, diz que "a aprovação do programa educativo individual" é da responsabilidade do "presidente do conselho executivo", ao passo que o artigo 10.º, pontos 1 e 2, refere que essa competência é da responsabilidade do "conselho pedagógico". Veja-se, ainda, o preceituado no artigo 1.º, ponto 2, em que se afirma que "A educação especial tem por objectivos... a transição da escola para o emprego das crianças... com necessidades educativas especiais..." (trabalho infantil?). (Desleixo, mas uma lei nacional não pode ser alvo deste tipo de desleixos que irão, com certeza, lançar a confusão nas escolas.);
b) É sintáctica e semanticamente confuso e é retórico (ver Preâmbulo, parágrafo primeiro e aquele que diz que "Todos os alunos têm necessidades educativas...");
c) Remete a responsabilidade da coordenação do PEI para os docentes do ensino regular ou directores de turma. Para além da falta de preparação, muitos deles sentem-se apanhados pela armadilha da "qualidade versus igualdade", sentindo a "pressão" do sistema quanto à melhoria dos resultados dos seus alunos ditos sem NEE, mas simultaneamente tendo que responder às necessidades dos alunos com NEE, cujas aprendizagens atípicas lhes exigem competências que não têm e que, caso não lhes seja proporcionado o acesso a serviços especializados adequados, fará diminuir o sucesso escolar dos dois grupos de alunos. Assim sendo, e a exemplo do que a literatura nos transmite, a coordenação de PEI (mais logística do que pedagógica ou científica) deve ser do docente de educação especial; e
d) Usa frequentemente o termo "deficiência", deixando entender o seu cariz clínico, quando desde, pelo menos 1978, ele se tornou obsoleto em educação, passando a usar-se o termo "necessidades educativas especiais".
O decreto-lei, no entanto, contém também alguns aspectos positivos, dos quais destaco:
a) A obrigatoriedade da elaboração de um programa educativo individual para os alunos com NEE permanentes, aliás já consignado no Decreto-Lei n.º 319/1991, de 23 de Agosto;
b) A promoção da transição dos alunos com NEE permanentes para a vida pós-escolar;
c) A confidencialidade de todo o processo de atendimento a alunos com NEE permanentes; e
d) A criação de departamentos de educação especial nos agrupamentos (a inserção da área de educação especial nos departamentos de expressões era um absurdo).
Contudo, no seu cômputo geral, e dada a gravidade dos aspectos negativos que referi e que, só por si, são mais do que suficientes para se pedir que sejam efectuadas alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, torna-se crucial que os professores, os técnicos e as famílias, numa palavra, a sociedade civil em geral, se pronuncie em favor dos direitos dos alunos com NEE permanentes e das suas famílias. Uma das contribuições pode passar pela assinatura da petição que se encontra a circular na Internet (www.petitiononline.com/luis2008/), uma vez que o decreto-lei se encontra em discussão na comissão de educação da Assembleia da República. Penso que chegou a altura de dizermos, e dizermos bem alto, que estamos perante um problema grave. De tal maneira grave que pode comprometer o futuro da maioria dos alunos com NEE permanentes.
1Concordo consigo que a CIF-CJ deve "alimentar-se das várias avaliações efectuadas pelas equipas interdisciplinares no que respeita aos alunos com NEE significativas".
2A CIF-CJ está na sua primeira edição. Sim, ainda há muito trabalho para ser feito - muito para além da minha reforma.
3Tenho a certeza de que a CIF-CJ não encontrará aceitação internacional, muito menos quanto ao seu uso, durante a minha vida profissional.
Luís Miranda Correia, in http://www.educare.pt/

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