sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Declaração de Retificação à Lei n.º 116/2019

Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 13 de setembro, procede à «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva».

No artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«
4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A transcrição das respostas;

e) A leitura de enunciados;

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

5 - ...

6 - ...»

deve ler-se:

«4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A transcrição das respostas;

e) A leitura de enunciados;

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

6 - ...

7 - ...»

No artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, constante do artigo 2.º, onde se lê:

«1 - ...

2 - ...

3 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º

4 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - (Anterior n.º 5.)

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.

7 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.»

deve ler-se:

«1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º

5 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.

8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.»

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