Há relativamente poucos dias confrontaram-me com uma questão relacionada com a gratificação de especialização e até que ponto haveria fundamento para a sua atual existência. Após alguma pesquisa, cheguei a algumas conclusões.
As gratificações de especialização e itinerância foram criadas pelo Decreto-lei n.º 35401, de 27 de dezembro de 1945. Devido à antiguidade, ainda não me foi possível ter acesso ao normativo e, desta forma, tomar conhecimento do seu conteúdo.
Passados quarenta e três anos, pela publicação do Decreto-lei n.º 232/87, de 22 de maio, procedeu-se à atualização dos valores previstos no referido normativo. Esclarece-se, ainda, que as gratificações se destinam aos docentes habilitados com curso de especialização, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa (art.º 1.º, n.º 1).
No entanto, mais tarde, este normativo veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, quando se procedeu a uma das várias alterações ao estatuto da carreira docente.
Entretanto, passados alguns meses, através do Decreto-lei n.º 200/2007, de 22 de maio, é aberto o primeiro concurso de acesso a professores titulares. Este normativo tem a particularidade de, pelo art.º 27.º, repristinar o Decreto-lei n.º 232/87, voltando, assim, a vigorar. Apesar de se ter posto fim à divisão da carreira docente, terminando com os professores titulares, o normativo não voltou a ser revogado.
Relativamente a esta matéria, o Gabinete de Gestão Financeira, nos últimos anos, tem emitido algumas notas informativas. A última a que tive acesso é a Nota Informativo n.º 10/2010, de 29 de junho, sustentando, desta forma, a existência da gratificação.
Outra questão pertinente prende-se com a definição dos docentes potenciais beneficiários. O Decreto-lei n.º 232/87 refere-se aos docentes habilitados com curso de especialização em exercício efetivo de funções na educação e no ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais. Logo, não faz qualquer distinção entre professores contratados e do quadro.
O único constrangimento prende-se com o facto de só poderem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente (Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de abril – regime jurídico a formação especializada).
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