sexta-feira, 26 de março de 2010

Esclarecimento sobre a aplicação do Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro

Que razões determinaram a publicação de normas legais para a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais?
A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa tendo como finalidade, entre outras, o reajustamento dos projectos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos em função das necessidades educativas dos alunos. Sendo um suporte à tomada de decisões para a qualidade das aprendizagens, a avaliação constitui um direito fundamental que deve ser garantido a todos os alunos.
A necessidade de publicação de disposições legais que regulamentassem a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais decorreu da identificação de lacunas nos processos desenvolvidos por alguns agrupamentos de escolas. Com efeito, ainda que a avaliação destes alunos se encontrasse prevista no Decreto-Lei n.º3/2008, de 7 de Janeiro, a existência de informação lacunar quanto a procedimentos a observar, originou a adopção de diferentes práticas neste domínio, algumas das quais com consequências lesivas para os alunos.
O Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro, veio regular o processo de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais, clarificando e prestando informação adicional relativa ao processo de avaliação estabelecido no Decreto-Lei nº3/2008 e, deste modo, garantindo o direito de todos os alunos à avaliação.
Em que situações a informação resultante da avaliação sumativa é expressa de forma descritiva, de forma qualitativa e de forma quantitativa?
O direito à igualdade e à diferença traduz-se, quando se trata da inclusão de alunos com necessidades educativas especais, na necessidade de uma clara consciência do que pode e deve ser diferenciado e do que pode e deve ser uniformizado. A diferenciação constitui um mecanismo de equidade e deve ser utilizada relativamente a todas as áreas do acto educativo que contribuem para a qualidade do ensino prestado e que determinam o sucesso educativo dos alunos. A uniformização deve ocorrer sempre que a diferenciação conduz ao estigma e desde que não interfira com a qualidade da educação e com o sucesso educativo. A expressão da informação resultante da avaliação insere-se claramente neste segundo domínio, pelo que o Despacho Normativo n.º 6/2010 determina que para a avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais sejam utilizadas as mesmas formas de expressão que para os restantes alunos.
Assim, a expressão do resultado da avaliação dos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º3, incluindo aqueles que têm um currículo específico individual, é idêntica à utilizada para os seus pares: no 1º ciclo do ensino básico assume uma forma descritiva em todas as áreas curriculares e nos 2º e 3º ciclos uma classificação de 1 a 5 em todas as disciplinas e uma menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem nas áreas curriculares não disciplinares. A única diferença diz respeito à avaliação das áreas curriculares que integram o currículo específico dos alunos que beneficiam dessa medida educativa e que não fazem parte da estrutura curricular comum, áreas essas avaliadas com as menções qualitativas de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem.
Por “áreas curriculares que não fazem parte da estrutura curricular comum” entendem-se todas aquelas que não obedecem a um programa definido a nível nacional. São áreas com conteúdos programáticos e objectivos desenhados especificamente para um determinado aluno, independentemente do contexto onde são desenvolvidas. A diferença entre estas áreas curriculares e as disciplinas que compõem o plano curricular de um determinado ano de escolaridade não se prende com a designação que lhes é atribuída (por exemplo Português ou Matemática) nem com os contextos onde são desenvolvidas (por exemplo, com a turma em contexto de sala de aula), mas sim com o facto dos conteúdos e objectivos estabelecidos se afastarem substancialmente dos definidos a nível nacional.

6 comentários:

nelya disse...

Olá João, afinal aos conteúdos leccionados pelo prof. da educação especial (aos CEI) deve ser dada uma designação e ter avaliação qualitativa certo? Deve ser aplicada já no 3º periodo?
E as sinteses descritivas para o 2º e 3º ciclo também se aplicam juntamente com a avaliação? Fiquei um bocado confusa.
Obrigada, um abraço

Anónimo disse...

Boa noite
Eu também fiquei confusa com o esclarecimento para aplicação do despacho. Um aluno com CEI tem o seguinte Plano curricular: 1-Port, 2-Mat,3- Tic, 4-Ingl, 5-Mundo Actual, 6-DCSC(desenvolvimento de competencias socio- cognitivas)7- FC, 8-AP 9- EMRC 10- EVT 11- EF.
As primeiras seis são leccionadas fora de contexto de turma, e como têm conteúdos e objectivos que se afastam substancialmente dos definidos a nível nacional,serão as" áreas curriculares que não fazem parte da estrutura curricular comum", logo, deverão ser avaliadas com menções qualitativas. O n.º 7 e 8 são áreas curriculares não disciplinares, e já são avaliadas qualitativamente.
O n.º9, n.º 10 e n.º11 são disciplinas em que o aluno está com a turma e com os conteúdos e objectivos definidos a nível nacional.Serão essas as únicas que podem ser definidas como "disciplinas" e que deverão ser avaliadas quantitativamente. É assim que eu entendo.
Dúvidas: 1- Como no meu agrupamento não estamos a seguir exactamente esta linha, vamos Para as reuniões de avaliação segunda-feira aplicando já esta interpretação do despacho, ou precisamos de mais algum tempo para discutir ,reflectir e aplicamos apenas no 3.º período?
2- Quando é qu um aluno com CEI fica retido? Quando tem Não Satisfaz simultaneamente a Port, Mat, TIC e a Área de Projecto, por exemplo?

João Adelino Santos disse...

Boa noite
Relativamente às questões colocadas:
1- O despacho entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, pelo que deve estar a ser aplicado. No meu agrupamento, procedemos a alguns ajustes, como já mencionei em post's anteriores, e, provisoriamente, durante este ano lectivo, vamos seguir essas orientações.
2- Não concordo com a introdução de alterações a meio do ano lectivo. É contraproducente e introduz "agitação" desnecessária.
3- Na avaliação, para a lém da menção (qualitativa ou quantitativa) a todas as áreas/disciplinas, deve proceder-se ainda a uma síntese descritiva.
4- Um aluno com CEI tem uma avaliação diferente, de acordo com os critérios definidos no PEI, não estando, assim, dependente das regras de transição aplicadas aos restantes alunos. Penso que terão de equacionar os motivos do potencial "insucesso" dos alunos com CEI e proceder a eventuais reajustes, adaptando-o às suas características e limitações. Na minha perspectiva, só em situações muito excepcionais, devidamente fundamentadas, se pode "reter" um aluno com CEI.
Abraço

nelya disse...

A avaliação das áreas curriculares que não fazem parte da estrutura curricular comum,(dadas pelo prof. de educação especial) e avalidas qualitativamente não aparecem nas pautas afixadas ao publico certo? Apenas aparecem nas fichas dadas aos encarregado de educação,verdade? Sim, porque administrativamente não seria possivel fazer pautas com todas essas áreas, que podem ser diferentes para os vários alunos. É o exemplo de alunos com e sem PIT, onde esta área aprecerá ou não de acordo com cada caso concreto e poderá ter designações diferentes (ex:carpintaria, mecanica, culinária, etc).

João Adelino Santos disse...

Olá Nelya.
Na pauta têm de aparecer todas as áreas com a respectiva avaliação. Mo meu agrupamento, este ano, agregámos todas as áreas curriculares que não fazem parte do currículo comum numa única designação, que surge na pauta. É possível inserir disciplinas novas na pauta, os programas permitem essa função.
Na minha perspectiva, as áreas do PIT não são avaliadas na pauta.

Anónimo disse...

Boa noite,
A proposito da aplicação do Despacho Normativo n.º6/201, tenho duvidas quanto à formalização do processo de avaliação dos alunos com CEI, que gostaria de partilhar.
Passo a expor:
Há "áreas curriculares que não fazem parte do curriculo comum" cujos professores não pertence aos C. de Turma do aluno.
1 - Uma vez que a área faz parte do curriculo do(s) aluno(s)de uma determinada turma, deverão os docentes passar a integrar os respectivos C.T. nas reuniões de avaliação?
2 - Poderão ser realizadas reuniões de avaliação com os docentes que (até aqui) não fazem parte do C.T. e ser designado um representante (por ex. o docente de Educação Especial) na passagem de informção em CT?
3 - É legalmente aceitavel que a avaliação destes alunos, que maioritariamente frequentam "áreas curriculares que não fazem parte do curriculo comum" dadas por professores não pertencentes aos respetivos CT, seja formalizada numa reunião em que não estão a maioria dos professores que efectivamente os conhecem?
Obrigada pela atenção, fico a aguardar pelas ajudas possiveis no exclerecimento das minhas dúvidas.
FR