domingo, 5 de agosto de 2018

Nova Lei de Inclusão Escolar de Portugal: Um país pequeno dando grandes passos no espírito de “All Means All”

O texto que se segue foi publicado pela "All Means All" australiana sobre a alteração no enquadramento educacional português ao nível da educação inclusiva. 
Tal como a Austrália e muitos outros países, Portugal promulgou legislação que torna a discriminação por deficiência na educação ilegal. No entanto, ao contrário da Austrália, Portugal foi muito mais longe na criação de um quadro legal explícito para a inclusão na educação de alunos com e sem deficiência.
Desde 2008, Portugal tem implementado leis prevendo o fornecimento de educação a todos os estudantes, sem exceção, na sua escola regular local, de acordo com o artigo 24 da Convenção das Nações Unidas  sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência  ( CRPD ).
Essas leis também criaram obrigações explícitas que exigem a adaptação do processo educacional para incluir alunos com deficiência e levaram ao estabelecimento de uma rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação para apoiar escolas de educação regular, que avaliam as necessidades dos alunos em tecnologia assistiva. Em conformidade com a obrigação da CDPD de transformar progressiva e sistemicamente os seus sistemas educativos em sistemas genuinamente inclusivos, o Decreto-Lei 3/08 também iniciou um “processo de reorientação” para a maioria das escolas especiais segregadas de Portugal, transformando-as em Centros de Recursos para a Inclusão. Esses Centros oferecem assistência especializada de apoio às escolas regulares por meio de parcerias com agrupamentos de escolas e o seu papel inclui facilitar o acesso à educação,
No entanto, ao longo do período seguinte de dez anos e como resultado do processo de monitorização e avaliação do modelo atual, ficou claro que os objetivos do Decreto-Lei de 2008 estavam a ficar comprometidos por uma série de questões, incluindo:
  • - dificuldades consideráveis ​​na mudança de atitudes escolares e alocação de recursos;
  • - a prática de “integração” (colocação de alunos com deficiência em salas de aula regulares, mas com apoio inadequado e modificações de currículos) era frequentemente implementada em nome da “inclusão”;
  • - um enfoque rígido no diagnóstico (saúde/médico) por categorizações de “deficiência” que na prática enfraqueceram o foco na inclusão de alunos com necessidades educativas especiais, com ou sem deficiências identificadas e, em particular, um grupo significativo de crianças que podem necessitar de apoio adicional apesar de não terem um rótulo de diagnóstico - potencialmente levando a uma acumulação de necessidades não atendidas, tornando-se uma desvantagem permanente e crónica; e
  • - foco em adaptações individualizadas de "readapatação" em vez de acessibilidade geral mais ampla por meio de abordagens de design universal.
À luz destas preocupações, o novo Decreto-Lei 54-2018 (nova lei) foi desenvolvido ao longo de um período de consulta de 18 meses, em conjunto com os setores de escolas públicas e privadas de Portugal, associações de professores e sindicatos, organizações académicas educacionais, associações de pais e associações representativas de deficientes e foi adotado em 6 de julho de 2018. A versão inglesa da Lei foi oficialmente lançada em 3 de agosto de 2018 (clique aqui para ler).
A Nova Lei exige que a provisão de apoio para todos os alunos seja determinada, administrada e fornecida em salas de aula regulares, com equipes multidisciplinares locais responsáveis ​​por determinar que apoio é necessário para garantir que TODOS os alunos (independente de rótulos, categorização ou determinação da deficiência) têm acesso e os meios para participar efetivamente da educação, com vistas à plena inclusão na sociedade.
Assim, no espírito da Declaração de Salamanca e do lema “Todos os Meios”, serviços de apoio educacional (incluindo serviços de educação especializada) estão disponíveis nas escolas regulares para TODOS os estudantes que precisam deles , independentemente do comprometimento funcional, etnia, status social / económico etc. A esse respeito, a Nova Lei, que descreve o seu efeito como “afastando-se da lógica de que é necessário categorizar para intervir”, visa apoiar uma mudança de paradigma baseada no acesso universal e inclusão para todos.
O preâmbulo da nova lei refere:
“No centro da atividade escolar estão o currículo e a aprendizagem dos alunos. Neste pressuposto, este decreto-lei tem como eixo central de orientação a necessidade de cada escola reconhecer o valor acrescentado da diversidade dos seus alunos, encontrando formas de lidar com essa diferença, ajustando os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno, mobilizando os meios à sua disposição para que todos aprendam e participem da vida da comunidade educativa ”.
As principais características da Nova Lei, que se baseia nos princípios do desenho universal para a aprendizagem e uma abordagem em vários níveis para o acesso ao currículo, incluem:
  • - As escolas devem desenvolver uma estrutura documentada para a criação de uma cultura escolar inclusiva  que valorize a diversidade.
  • - Equipas multidisciplinares da escola sendo responsáveis ​​por aumentar a consciencialização sobre a necessidade de transformação cultural e de processos escolares ao nível de toda a escola, enquanto desempenham a sua principal função de identificar, avaliar e ajustar medidas e estratégias específicas para apoiar a aprendizagem de cada aluno e superar barreiras (inclusive ambientais) à aprendizagem individualizada de cada aluno.
  • - Ênfase na autonomia e responsabilidade de inclusão no nível individual da escola - com apoio externo especializado quando necessário - o preâmbulo da nova lei estabelece:
“Mesmo nos casos em que se identifica maior dificuldade em participar do currículo, cabe a cada escola definir o processo no qual identifica as barreiras à aprendizagem com as quais o aluno é confrontado, considerando a diversidade de estratégias para superá-las, com o fim de garantir que cada aluno tenha acesso ao currículo e à aprendizagen, levando todos e cada um ao limite de seu próprio potencial. ”
  • O princípio da “customização” - programação educacional diferenciada centrada no aluno para que as medidas sejam decididas caso a caso, de acordo com suas necessidades específicas, potenciais, interesses e preferências, por meio de uma abordagem graduada em vários níveis composta de:
    • - Medidas universais - aplicáveis ​​a todos os alunos;
    • - Medidas seletivas - para lidar com deficiências em medidas universais - a serem extraídas dos recursos da escola; e
    • - Medidas adicionais - para abordar as dificuldades de comunicação, interação, cognitivas ou de aprendizagem mais intensas que requerem recursos especializados - incluindo professores e técnicos especializados, eventualmente de fora da escola, que apoiam e coensinam com o professor da sala de aula.
  • Os pais, assim como os professores, têm o direito de propor uma avaliação pela equipa multidisciplinar sobre se um aluno deve receber apoio adicional por meio de medidas seletivas ou adicionais.
  • Uma ênfase geral e forte no maior envolvimento dos pais como parceiros - com os pais e tutores tendo direito à participação e informações sobre todos os aspetos do processo educacional de seus filhos - incluindo participação em todas as reuniões multidisciplinares, preparação e avaliação de programas educacionais individuais e acesso aos arquivos e registos escolares de seus filhos.
  • Todos os alunos com programas educativos individuais devem, também, ter planos individuais de transição três anos antes do final do ensino secundário para promover a transição para a vida pós-escolar, inclusive no emprego e na comunidade.
A Nova Lei é um novo passo natural em Portugal, transferindo a especialização e os recursos do seu antigo sistema separado de “educação especial” para estudantes com deficiência significativa para apoiar a inclusão de todos os alunos em salas de aula regulares nas escolas regulares. Isso é o que todos os países estão sendo chamados a fazer sob o Artigo 24 da CDPD, conforme esclarecido pelo   Comentário Geral Nº 4 (o Direito à Educação Inclusiva), que deixa claro que a plena realização do Artigo 24 “não é compatível com a sustentação de dois sistemas de educação: sistemas educacionais principais e especiais/segregados” (parágrafo 39) e, consistentemente, exige “uma transferência de recursos de ambientes segregados para ambientes inclusivos ”(parágrafo 68).
All Means All - A Aliança Australiana para a Educação Inclusiva transmite as nossas mais calorosas felicitações ao Governo e ao povo de Portugal pelo seu empenho em adotar uma abordagem sistémica à educação inclusiva, como base de uma sociedade equitativa e inclusiva para todos.
Nota: Tradução direta com apoio do Google Tradutor.
Fonte: All Means All (Austrália) via FB

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