sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Financiamento dos produtos de apoio durante o ano de 2017

O Despacho n.º 10218/2017, de 24 de novembro, determina a afetação ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2017, da verba global comparticipada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2017, a verba global de (euro) 13.980.000,00 comparticipada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e da Saúde.

2 - Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:

a) A verba de (euro) 400.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Educação, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos no âmbito das escolas;

b) A verba de (euro) 6.580.000,00, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sendo (euro) 4.800.000,00 destinados a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e (euro) 1.780.000,00 destinados a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;

c) A verba de (euro) 7.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às pessoas com deficiência, nas unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.

4 - Os organismos com autonomia administrativa e financeira podem efetuar o reforço da verba indicada no n.º 3 durante o ano 2017, desde que possuam disponibilidade orçamental para o efeito e desde que previamente autorizados pelo membro do Governo da tutela, dando conhecimento do mesmo à Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio (CAPA).

5 - As verbas indicadas no n.º 3 podem ser reforçadas pelos organismos sem autonomia administrativa e financeira durante o ano de 2017, desde que haja disponibilidade orçamental, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, dando conhecimento à CAPA.

6 - Os procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constam do Despacho n.º 7225/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de julho, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

7 - Sem prejuízo do disposto nos procedimentos gerais referidos no número anterior, para os doentes internados em unidades hospitalares devem ser prescritos, antes da alta médica e fornecidos diretamente aos utentes os produtos de apoio para utilização fora do internamento hospitalar.

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