sábado, 25 de fevereiro de 2012

Provas finais de ciclo a nível de escola a autorizar pelo Presidente do Júri Nacional de Exames

O Júri Nacional de Exames, através da publicação da Mensagem 1/JNE/2012, de 24/02, veio clarificar a situação dos alunos com necessidades educativas especiais referidos na Norma 01/JNE/2012.

De facto, a situação contemplada na Norma 1/JNE/2012 refere-se apenas os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, que relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final do GAVE necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação de itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática dos 6.º e 9.º anos.

O documento reitera que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir de condições especiais, sob proposta do conselho de turma do final do 2.º período, devendo realizar as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos, elaboradas a nível nacional pelo GAVE.

Refere, ainda, que excecionalmente em 2011/2012, os alunos do 3.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar provas finais a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma.

Notas
1- O documento termina referindo que serão brevemente publicadas Orientações Gerais/Condições Especiais/Ensino Básico – 2012.
O documento Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Exames do Ensino Secundário 2012 também faz referência à Norma 02/JNE/2012.
2- Pela leitura da Mensagem 1, atrás referida, a inclusão no texto do advérbio "excecionalmente" indicia que o Regulamento de Exames do Ensino Básico vai sofrer alterações profundas quanto aos alunos com necessidades educativas especiais. Aparentemente, só execionalmente este ano letivo vai ser possível a realização de exames a nível de escola para conclusão do 3º ciclo do ensino básico.

19 comentários:

nelya disse...

Grande confusão. Então e os alunos do 6º ano?

nelya disse...

E os alunos do secundário? Vamos aguardar...entretanto, com prazos apertados vai ser complicado nos grandes Agrupamentos haver a compilação dos docs dos alunos em tempo útil.
Mas a elaboração do processo é realizada pelo professor da educação especial em articulação com os Directores de Turma não é verdade João?

dedinho disse...

João:
Também ficou confuso com a mensagem, apesar de o objetivo ter sido clarificar, não?
A minha maior confusão prende-se com o timing...
Concretizando, peço-lhe que me ajude a encontrar um rumo:
Tenho um aluno que preenche os critérios referidos no parágrafo do "excecionalmente". Para requerer prova (9º ano) a nível de escola, o quê e quando é que devo mandar (eu, ou a DT, ou a escola, é indiferente)? Vamos lá ver:
- Anexo III-EB (requerimento para a realização das provas finais a nível de escola dos 2º e 3º ciclos do EB);
- Cópia do PEI;
- Relatório médico (onde é que vou arranjar um atual, já que o que há no processo é do tempo dos afonsinhos?);
- Parecer do conselho de turma em relação à realização da prova a nível de escola;
- Informação-prova final a nível de escola (quem é que elabora esta?)

Manda-se isto tudo até dia 7/3? Como?!?
OU continuamos à espera que surja uma norma 02 e o prazo vai ficando cada vez mais apertado??

Agradeço, desde já, só o facto de ler as minhas dúvidas...

dedinho disse...

nelya:
A "mensagem nº1" que o João publicou também fala dos alunos do 2º ciclo. Os do secundário, pensava que estava clarificado pelas "Orientações Gerais... Exames do Ensino Secundário" que o João também aqui publicou.
Quanto à questão sobre quem deve elaborar o processo, também entendo que deve ser o DT em articulação com o docente de EE e não sobrar tudo só para um. Eu, pela minha parte, vou lendo tudo e tentando esclarecer como fazer (se é que eu própria estou esclarecida...)
Bom trabalho!

João Adelino Santos disse...

Nelya
Tem havido alguma confusão, provocada pela informação contida na norma 01/JNE/2012, que não foi clara. O prazo previsto nessa norma já foi dilatado para 7 de março.
A Norma 01/JNE/2012 só se aplica aos alunos aí referidos, cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severa.
Para os restantes, aplica-se todo o processo normal: o conselho de turma propõe a aplicação de condições de realização e/ou a realização de provas de exame a nível de escola, no final do segundo período. Depois, segue os trâmites habituais.
Pela análise que fiz ao documento dos exames do ensino secundário, estão a exigir mais documentação para fundamentar as propostas, designadamente relatórios médicos/psicológicos.
A elaboração do processo costuma ser da responsabilidade do DT em articulação com o professor de educação especial.
Parece-me, e é apenas uma dedução minha, que irão introduzir alterações no próximo ano, com prejuízo para os alunos!

João Adelino Santos disse...

Dedinho
Coloca algumas questões para as quais não tenho resposta...
Parece-me ilógico que se desencadeie o processo para os alunos "excecionalmente" consagrados na Norma 01/JNE/20 sem ser por proposta do conselho de turma! Realiza-se um conselho de turma extraordinário para o efeito?! Porquê para estes alunos a data limite de 7 de maio, sendo que os restantes são propostos pelos conselhos de turma a realizar no final do 2º período?!
Propunha que, via órgão de gestão, colocassem todas essas questões ao JNE e manifestassem o desacordo. De facto, parece-me existir alguma dualidade de critérios quer na definição dos períodos/tempos, quer no passos processuais.

dedinho disse...

Obrigada pela troca de impressões, João!
Contudo, alerto para o facto de a data indicada na mensagem ser 7 de março, o que é muito pouco! E conhecendo a direção da minha escola como conheço, atrevo-me a dizer que não se vão dar "ao trabalho" que sugeriu (são dos tais para quem os alunos com NEE são uma atrapalhação para o cumprimento de metas e tal...).
Acho que continuo a aguardar que apareça uma norma 02...

João Adelino Santos disse...

Dedinho, pode tentar-se "contornar" a situação, dando prevalência às dificuldades cognitivas dos alunos. Desta forma, podem ser enquadrados no processo normal... Estou a sugerir esta alternativa pensando apenas no superior interesse dos alunos!!

xana disse...

Quando é dito que " excecionalmente em 2012" os alunos abrangidos pelos artigos 18º e 20º realizam exames de escolas, quer dizer que este será o último ano em que é possível os alunos fazerem exames internos? Prevejo situações complicadas.

Fátima

João Adelino Santos disse...

Fátima, é essa a leitura que eu também faço!! Prevejo que algo vai mudar, com prejuízo para os alunos.

dedinho disse...

João,
quando diz que ao sublinhar o défice cognitivo conseguimos, talvez, contornar os prazos e seguir o processo normal, quer dizer que podemos assim aguardar o parecer do CT do 2º período e enviar o requerimento até ao final do 3º período? Nesse caso, pedem-se apenas condições especiais ou ainda iremos a tempo de requerer prova final a nível de escola??

João Adelino Santos disse...

Dedinho,
No fundo, era um pouco isso. Há um pequeno problema, é necessário acrescentar ao processo um relatório médico ou psicológico...
Como já referi num outro comentário, isto é uma grande trapalhada e torna-se quase impossível cumprir o estipulado, designadamente reunir o conselho de turma para propor essa condições. O documento não faz referência a essa necessidade, no entanto o Despacho Normativo é claro: é sobre proposta do conselho de turma que se desencadeia todo o processo.

dedinho disse...

João:
O ponto 4 da mensagem fala na tal proposta do CT, mas só em relação aos do "excecionalmente" ;)
No entanto, qual é o despacho a que faz alusão?

dedinho disse...

João,
peço desculpa pela pergunta anterior; reli o seu post e verifiquei qual o despacho.. Obrigada!

Anónimo disse...

Bom dia! Venho por este meio tenatar esclarecer algumas situações que da leitura dos documentos me suscitaram alguma confusão e que agradecia me pudesse clarificar:

1) os alunos do 6º ano não realizam prova a nível de escola; apenas podem usufruir de condições especiais sob proposta do CT;
2) os alunos do 9º ano para além das condições especiais podem realizar prova a nível de escola, sob proposta do CT (tal como acontecia no ano passado);

Está correta esta minha interpretação?

E já agora, os alunos que usufruem da alínea e), estão ou não dispensados da realização das provas? É que ainda não encontrei qualquer referência a este assunto...

Carla Fernandes

Agradeço a sua disponibilidade no esclarecimento.
Com os melhores cumprimentos

João Adelino Santos disse...

Olá Carla
Penso que as dúvidas colocadas, sobretudo as relacionadas com as provas de exame do 6º ano, só vão ser esclarecidas com a publicação do documento "Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Exames do Ensino Básico 2012". Parto do princípio de que ainda vai ser publicado.
Respondendo às questões:
1- Por princípio e por analogia com a situação prevista para o 9º ano, na minha perspetiva, os alunos do 6º ano também deveriam deveriam ter a possibilidade de realizar provas de exame a nível de escola. Tal situação não está consagrada ainda em qualquer documento.
2- Os alunos com necessidades educativas especiais que ao longo do seu percurso educativo tenham tido adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação podem realizar exames a nível de escola, sob proposta do conselho de turma(ver ponto 18.3 do anexo II do regulamento dos Exames do Ensino Básico - Despacho Normativo n.º 19/2008, com a redação dada pelo Despacho Normativo 7/2011).
Os alunos com necessidades educativas especiais com um currículo específico estão dispensados da realização dos exames nacionais no 9º ano (ver ponto 17.6 do anexo II do regulamento dos Exames do Ensino Básico - Despacho Normativo n.º 19/2008, com a redação dada pelo Despacho Normativo 7/2011). Por analogia, considero que esta medida se estende ao 6º ano.
Mas, como referi anteriormente, é melhor aguardar por mais informações.

xana disse...

Tenho vários alunos que estão abrangido pelos artº18 e 20 e que não conseguem atingir as competências finais de ciclo. No entanto, também não são alunos de CEI. Sem os exames de escola estes alunos nunca irão concluir o 9º ano. O que fazer? Como contornar a situação? Estou furiosa com tudo isto e acho que devíamos manifestar o nosso desagrado. Não podem ser pessoas que não estão no terreno a ditar isto. O QUE É QUE EU FAÇO COM OS MEUS ALUNOS?

Olga disse...

Eu estou na mesma situação que a Xana, quer nos exames finais de ciclo quer nos testes intermédios. O que fazer com esses alunos? Como contornar a situação?

João Adelino Santos disse...

Xana e Olga
De facto, a mais que provável alteração ao regulamento de exames vem complicar a situação escolar de muitos alunos. Atrevo-me a dizer que vem, de algum modo, inverter o processo de inclusão ao condicionar a promoção do acesso ao sucesso e ao impedir a gestão personalizada do currículo, adaptando-o ao perfil de funcionalidade dos alunos.
As propostas alternativas apresentadas vão no sentido de encaminhar estes alunos para turmas de percursos curriculares alternativos (PCA) ou de cursos de educação e formação (CEF). No entanto, existe o reverso da situação. No presente ano letivo não foi autorizada a criação de turmas de PCA. As condições impostas para a abertura de turma de CEF, designadamente o número mínimo de alunos, tem inviabilizado a sua criação, sobretudo nas zonas mais rurais do interior, com uma evolução demográfica negativa mais acentuada. Torna-se pertinente questionarmo-nos sobre uma solução viável para estes alunos, com a agravante de que têm de permanecer no sistema educativo até ao 12º ano ou aos 18 anos de idade!