Decorrente da publicação do regime da educação inclusiva, pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, tem sido recorrente a colocação de várias questões não clarificadas no normativo nem no manual de apoio. Estas questões poderão, aparentemente, ser consideradas menores na medida em que não devem, aprioristicamente, implicar com o assegurar das respostas educativas necessárias aos alunos. No entanto, por uma questão conceptual, considero que estas questões devem ser clarificadas e, eventualmente, retificadas.
A questão mais recente e recorrente centra-se na distinção entre a medida universal de acomodações curriculares
e de diferenciação pedagógica. O Decreto-Lei n.º 54/2018 determina acomodações
curriculares e diferenciação pedagógica como medidas universais,
encontrando-se, deste modo, ao mesmo nível (cf. alíneas a) e b) do art.º 8.º).
De acordo com o Decreto-Lei n.º
54/2018, as acomodações curriculares assentam nas medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de
aprendizagem na sala de aula através
da diversificação e da combinação adequada de vários métodos e estratégias de
ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de
avaliação, da adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de
barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder
aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o sucesso
educativo (cf. alínea a) do art.º 2.º).
Por outro lado, o Manual de Apoio
à Prática (DGE, 2018) refere que a diferenciação pedagógica passa a ser
entendida como um pressuposto estruturante de uma ação pedagógica que tem em conta todos os alunos na relação
com as tarefas de aprendizagem, que poderão ser diferentes quanto às suas
finalidades e aos seus conteúdos, quanto ao tempo e ao modo de as realizarem,
quanto aos recursos, condições e apoios que são disponibilizados (DGE, 2018).
Genericamente, pode
perspetivar-se a diferenciação pedagógica como correspondendo aos esforços do
professor em responder à diversidade dos alunos (Silva, 2017) ou, de outro
modo, na adequação do estilo de ensino aos estilos de aprendizagem (Tomlinson,
2008). Estamos, assim, no âmbito da ação pedagógica do docente, dos métodos
pedagógicos, que visam proporcionar ao aluno o acesso ao currículo. Neste
domínio, pode equiparar-se a diferenciação pedagógica ao desenho universal de aprendizagem
(DUA) na medida em que ambos se assumem como opções metodológicas e a sua
concretização depende da opção pedagógica do docente. Por outro lado, a
aplicação da diferenciação pedagógica, à semelhança do DUA, pressupõe que o docente
conheça, domine e seja capaz de concretizar estas opções metodológicas.
Por outro lado, o normativo determina
que as medidas universais correspondem às respostas educativas que a escola tem
disponíveis para todos os alunos (cf. n.º 1 do art.º 8.º). No entanto, a
diferenciação pedagógica, a ser eventualmente considerada medida universal, depende da opção
metodológica e da perspetiva e da competência do docente e não da escola.
A diferenciação pedagógica
insere-se, deste modo, no âmbito da ação pedagógica e, como tal, está associada
aos métodos e às estratégias de ensino, não sendo, na minha perspetiva, considerada
uma medida educativa. Assim, conceptualmente, diferenciação pedagógica,
enquanto método e estratégia de ensino, integra a medida universal das
acomodações curriculares, tal como consagrado no normativo.
Bibliografia
DGE. (2018). Para uma Educação Inclusiva - Manual de Apoio à Prática. Lisboa: DGE.
Tomlinson, C. (2008). Diferenciação pedagógica e diversidade. Ensino de alunos em turmas com diferentes níveis de capacidades. Porto: Porto Editora.
Vieira, C. (2017). A diferenciação pedagógica como estratégia promotora do ensino aprendizagem do Português. Pelos Mares da Língua Portuguesa 3 (pp. 1259-1278). Aveiro: Universidade de Aveiro.
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