Têm-me chegados alguns ecos de que a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), na sua atividade junto das escolas, tem informado que, para efeitos de redução de turma, apenas são contabilizados os alunos com necessidades educativas especiais com a medida de adequações curriculares individuais, excluindo, deste modo, aqueles que beneficiam da medida educativa de currículo específico individual. Tal situação é injusta e carece de fundamentação.
O ordenamento educativo atual apenas determina que os alunos do ensino secundário com a medida de currículo específico individual, pela aplicação da Portaria n.º 275-A/2012, não dão direito a redução de turma (cf. art.º 7.º). Neste caso, faz todo o sentido uma vez que, com a matriz curricular estabelecida nesse normativo, teoricamente os alunos não integram efetivamente as atividades da turma.
No entanto, nos restantes ciclos e níveis educativos, esta determinação não se aplica porque, por um lado, não existe uma matriz curricular única para os currículos específicos individuais e, mediante a singularidade de cada caso, os alunos frequentam, ainda que em parte, disciplinas em contexto de turma. Logo, a especificidade de cada um destes alunos, na maior parte das situações, determina a redução de turma para que os docentes consigam efetivamente desenvolver o seu currículo específico individual e aplicar o respetivo programa educativo individual.
A única salvaguarda que se impõe é a consignação no respetivo programa educativo individual da estratégia de redução de turma. O programa educativo individual é, assim,o único documento normativo que determina a redução de turma, atendendo às características e necessidades do aluno em concreto.
Face à aparente postura da IGEC, impõe-se que esta estrutura orgânica disponibilize o documento ou normativo onde se baseia para tal atitude.
5 comentários:
Esta situação já se arrasta há alguns anos. Já me aborreci muito com ela. É realmente injusta e promove tudo menos a real e efetiva inclusão. Também nunca vi normativo legal que a justificasse.
Esse princípio defendido pela IGEC ( penso que na sequência do que o ministro Crato argumentou no ano passado, quando questionado sobre a existência de turmas com mais de 20 alunos, integrando alunos NEE - lembram-se da célebre explicação(?) da "frequência administrativa" (sic), até teria sentido caso nas disciplinas que esses alunos frequentam em contexto turma houvesse lugar a um desdobramento da turma. Ou seja, compreendo que seja difícil sustentar a redução da turma, em todas as disciplinas, quando o aluno frequenta apenas 2 ou 3. Agora, não tem sentido nessa disciplinas estarem 26/28 alunos, quando há um ou dois desses alunos que necessitam de um apoio constante e particularizado. Como nada existe sobre isso, a IGEC não deve inventar. Antes recomendar ao ministério que, perante situações como as que referi, permita situações do género da que coloque
"Anónimo", concordo consigo. Em educação, mas mais em concreto na educação especial, cada caso de aluno deve ser analisado na sua singularidade e definidas as medidas e estratégias de acordo com o seu perfil de funcionalidade. Neste sentido, não se pode impor uma determinação ou fazer uma leitura restritiva dos normativos ao ponto de comprometer o percurso e o sucesso educativo dos alunos.
João, como já tínhamos conversado, não é só a IGEC, a DEGesTE (antiga DREC), não Homologou as turmas propostas pelos Agrupamentos de Coimbra, mesmo depois de se ter enviado, a justificação de redução de turma no PEI dos referidos alunos, e chegamos mesmo a fazer uma caraterização do aluno em referência à CIF (no documento que nos enviaram, para fazer o esclarecimento do pedido de redução), mas como estes alunos não frequentavam a totalidade das disciplinas na turma, não foi aceite. É ainda de referir que tenho dois alunos que frequentam na turma, sete disciplinas..., é claro com um currículo específico e não foi aceite a redução das respetivas turmas....isto é inacreditável...!!! Também nunca vi nem conheço normativo legal que justifique esta situação.
Paula, continuo a achar que é um exagero e abuso por parte dessas estruturas do MEC. O enquadramento atual é claro " "As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente, cujo programa educativo individual o
preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições." (cf. n.º 3 do art.º 19.º, n.º 4 do art.º 20.º e n.º 6 do art.º 21.º do Despacho nº 5048-B/2013). Afinal, qual é o papel dos professores e o valor do programa educativo individual?!
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