sábado, 25 de outubro de 2014

Adequações curriculares individuais e os cursos profissionais

A questão relativa à aplicação da medida de adequações curriculares individuais aos alunos com necessidades educativas especiais tem suscitado muitas interrogações e, aparentemente, desencadeado respostas nem sempre devidamente esclarecedoras e fundamentadas. Neste texto, vou abordar esta questão e tentar contribuir para o esclarecimento relativamente à aplicação desta medida educativa aos alunos com necessidades educativas especiais incluídos em turmas de cursos profissionais, logo, de nível secundário.

Os cursos profissionais constituem uma modalidade educativa e visam um público específico que, para além de possuir o 9.º ano de escolaridade, procura um ensino mais prático e voltado para o mundo do trabalho, possibilitando, ainda, o prosseguimento de estudos de nível superior mediante a realização dos respetivos exames nacionais. Os programas disciplinares podem ser geridos com alguma flexibilidade tendo em linha de conta o perfil dos alunos. No entanto, tal flexibilidade não significa que os programas sejam elaborados, adaptados e adequados a todos os alunos. Por outro lado, há que ter presente que alguns alunos podem ter a pretensão de se inscrever nos exames nacionais de acesso ao ensino superior e, como tal, precisar de trabalhar os programas disciplinares que os habilite para tal.

A medida de adequações curriculares individuais (cf. art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 2008) no ensino secundário e, naturalmente, nos cursos profissionais, tem como padrão o currículo comum e não pode pôr em causa os conhecimentos e as capacidades programáticas das disciplinas. Contrariamente à ideia concetual frequentemente difundida, esta medida educativa não visa eliminar objetivos e conteúdos mas, pelo contrário, prevê genericamente a introdução de conteúdos e objetivos.

Passando a uma análise mais pormenorizada, a medida educativa de adequações curriculares individuais pode ser materializada com a introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade, treino de visão e a atividade motora adaptada, entre outras. Ora, tomando como exemplo um aluno invisual, sobretudo com deficiência visual adquirida num período recente e que ainda não tenha automatizado a leitura e a escrita em braille e desenvolvido a autonomia ao nível da orientação e mobilidade, e que frequente um curso profissional, apenas vislumbro três cenários possíveis: ou tem a introdução e o desenvolvimento do braille e da orientação e mobilidade no âmbito da medida de adequações curriculares individuais; ou está impedido de frequentar um curso profissional, facto que constitui uma negação dos seus direitos, sobretudo quando o perfil de funcionalidade se enquadra e adapta à formação; ou, miraculosamente, o aluno ao ingressar num curso profissional vê a sua limitação visual clinicamente resolvida! A ser possível, este último cenário constituiria, certamente, a solução desejada por todos os alunos com limitações visuais! Mas, posta de parte a intervenção divina, o aluno pode beneficiar da medida de adequações curriculares individuais com a introdução, por exemplo, da leitura e da escrita em braille. 

De igual modo, os alunos surdos com ensino bilingue, sobretudo aqueles com limitações adquiridas, podem necessitar da introdução de áreas curriculares específicas para a primeira, a segunda e ou a terceira língua no âmbito das adequações curriculares individuais. 

Num outro registo, as adequações curriculares individuais podem consistir na introdução de objetivos e conteúdos intermédios em função do programa do curso ou disciplinas, das características de aprendizagem e das dificuldades específicas do aluno. À semelhança das situações referidas acima, estas possibilidades podem aplicar-se aos alunos com necessidades educativas especiais incluídos em cursos profissionais e enquadram-se no âmbito das adequações curriculares individuais. 

Por outro lado, o enquadramento legislativo apenas prevê a dispensa de realização de atividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno quando o recurso às tecnologias de apoio não é suficiente. Penso que, frequentemente, se extrapola esta particularidade, originando leituras abrangentes da aplicação da medida de adequações curriculares individuais entendendo-se como a redução do currículo. Ora bem, esta singularidade de dispensa aplica-se apenas à realização de atividades e não à redução do currículo ou do programa da disciplina. Pressupõe-se que o aluno deve dominar os conteúdos programáticos estando dispensado apenas da realização das atividades. Esta situação é mais frequente na disciplina de educação física onde, por motivos incapacitantes, alguns alunos não conseguem nem podem realizar determinados exercícios físicos. Logo, estas atividades devem ser retiradas no âmbito das adequações curriculares individuais. 

A generalização da ideia de que os alunos com necessidades educativas especiais incluídos em cursos profissionais não beneficiam da medida de adequações curriculares individuais assenta no pressuposto, sem fundamento normativo e educativo, que os programas das disciplinas são elaborados, adaptados e ajustados ao perfil dos alunos, correspondendo, deste modo, às suas características e necessidades. No entanto, e apesar das eventuais adaptações ou reajustes generalizados, os alunos com necessidades educativas especiais mantêm as suas limitações específicas que devem ser correspondidas. Neste cenário, podem, naturalmente, beneficiar da medida educativa de adequações curriculares individuais sempre que tal se justifique e determine.

5 comentários:

Anónimo disse...

Toda a confusão foi instalada (como sempre!) pelo MEC: o Despacho n.º 9815-A/2012, veio introduzir alteração ao despacho n.º 14758/2004 que define algumas das condições de funcionamento dos cursos profissionais do nível secundário de educação.
Do novo ordenamento criado por este diploma, destaco o seguinte:
26.1 — As turmas de cursos profissionais do nível secundário de educação que integrem jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, sem necessidade de adequações curriculares e cujo programa educativo individual assim o determine são constituídas por um número máximo de 20 alunos (…).
Esta redação, que entretanto desapareceu por toque mágico dos normativos mais recentes, deixou rasto nas estruturas regionais e centrais do MEC ( e nas escolas), alimentando ainda mais a divergência de interpretações. Perante isso, o MEC anda às aranhas e cada escola aplica a "sua lei". O mais sensato é concordar com a interpretação do João. Um bem-haja por ajudar a "desconfundir" o que o MEC provoca, também nos assuntos da Educação Especial.

Unknown disse...

Concordo plenamente com o João! Vou partilhar o post com alguém da minha direção ;)
Obrigada!

Anónimo disse...

Os pontos 26 a 26.4 do Despacho n,º 9815-A/2012 foram revogados pelo Despacho n.º 5048-B/2013.
Têm razão. Chega de confusão legislativa.

Unknown disse...

Concordo plenamente com os comentários e informo que neste momento tenho um filho nestas circunstâncias com necessidades educativas permanentes que infelizmente não pode seguir um curso profissional no ensino publico porque me foi comunicado que não podiam nos cursos profissionais fazer adequações nas disciplinas teóricas porque reduzia os conteúdos. Neste momento frequenta um curso de Linguas e Humanidades no ensino regular em que está a ter imensas dificuldades e no qual os professores estão a colocar reticências em fazer adequações. Assim sendo o que faço ao meu filho? Não será uma boa pergunta para colocar ao Sr. Ministro?

João Adelino Santos disse...

Isabel Gomes, se considerar que ainda é pertinente, peça a mudança para um curso profissional. Existe o princípio da permeabilidade entre cursos do ensino secundário que podem passar, também, pela mudança de curso com equivalências a disciplinas e ou módulos/UFCD.