A prestação de apoios no âmbito da ação social escolar (ASE), enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 55/2009. No desenvolvimento do articulado, na secção III, relativa aos apoios socioeconómicos, deparamo-nos com um artigo específico para os alunos com necessidades educativas especiais (cf. art.º 32.º).
Este regime determina que os alunos com necessidades educativas especiais têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios, no âmbito da ação social escolar, à totalidade do custo das refeições; ao transporte; aos manuais e material escolar, no escalão mais favorável; e à comparticipação na aquisição de tecnologias de apoio.
No entanto, estes direitos estão dependentes do artigo 10.º do referido regime. Este artigo refere que o acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica, apurada pelo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
Em suma, os alunos com necessidades educativas especiais têm um conjunto de direitos mas que, à semelhança dos restantes alunos, estão dependentes do escalão familiar de rendimentos. Deste modo, a leitura que se generalizou de que os alunos com necessidades educativas especiais se enquadravam no escalão A está posta de parte.
Este regime determina que os alunos com necessidades educativas especiais têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios, no âmbito da ação social escolar, à totalidade do custo das refeições; ao transporte; aos manuais e material escolar, no escalão mais favorável; e à comparticipação na aquisição de tecnologias de apoio.
No entanto, estes direitos estão dependentes do artigo 10.º do referido regime. Este artigo refere que o acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica, apurada pelo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.
Em suma, os alunos com necessidades educativas especiais têm um conjunto de direitos mas que, à semelhança dos restantes alunos, estão dependentes do escalão familiar de rendimentos. Deste modo, a leitura que se generalizou de que os alunos com necessidades educativas especiais se enquadravam no escalão A está posta de parte.
1 comentário:
O meu filho qd iniciou o seu percuuso na escola pública, recordo-me de qua haviam muitas dúvidas em relação a esta questão, ou seja, alunos com NEE independentemente do escalão da SS,se eram ou não considerados escalão A. Como na altura não havia certezas, efectivamente o meu filho beneficiou da gratuitidade das refeições.
Os alunos com NEE têm os tais direitos, mas dps não podem usufruir devido ao escalão do agregado familiar...a lei deveria ser mais clara e objetiva: "TODOS os alunos cujo escalão da SS do agregado familiar seja o escalão A, podem usufruir dos direitos xxxxx (independentemente ser aluno com ou sem NEE).
Obg. pelo post
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