O resultado da elaboração e da redação da legislação deveria culminar num texto simples e claro ao comum dos cidadãos, ainda que tecnicamente rigoroso. Constantemente, somos confrontados com interpretações díspares sobre o mesmo enquadramento normativo. Porém, tal situação não deveria ocorrer.
A propósito da medida educativa de "adequações no processo de matrícula" operacionalizada na matrícula por disciplinas, uma técnica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (Considerações sobre a operacionalização da matrícula por disciplinas) referia, em síntese, que os alunos com necessidades educativas especiais, embora matriculados a algumas disciplinas, deveriam frequentar as restantes.
Discordei e discordo dessa visão porque vai contra o conceito de "matrícula por disciplinas" e carece de fundamento.
Esta minha posição é reforçada pela interpretação que o Júri Nacional de Exames emite sobre os alunos que se encontram nesta situação. No documento "NORMA e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2015" lê-se:
- Quando um aluno frequenta o ensino básico em regime de matrícula por disciplinas, além das que não frequentou no primeiro ano, deve também frequentar, no segundo ano, as disciplinas em que obteve classificação final inferior a nível 3.
- No caso de o aluno repetir, no segundo ano de frequência por disciplinas, Português e/ou Matemática por ter obtido classificação final inferior a nível 3, tem de realizar novamente a respetiva prova final de ciclo.
- Após a matrícula e frequência de todas as disciplinas dos 4.º, 6.º ou 9.º anos o aluno progride, desde que se encontre nas condições de aprovação estipuladas no n.º 2 do artigo 13.º do Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro. (cf. n.º 11, p. 16).
Sugiro que os técnicos do Ministério da Educação e Ciência (MEC) afinem agulhas ou, caso contrário, deem liberdade às escolas para elas próprias interpretarem e aplicarem os normativos. Por outro lado, sugiro que as escolas assumam mais essa responsabilidade e decidam fundamentadamente sem recorrer sistematicamente ao serviços do MEC.
Nota: Destacado pelo editor do blog.
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