Ontem, no suplemento do Diário da República, foi publicado o Despacho normativo n.º 6-A/2015 com o novo Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2014-2015.
O Capítulo V centra-se nas condições especiais de realização de provas e exames para alunos com necessidades educativas especiais.
Deste modo, as alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.
Os alunos que se encontram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, não realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, os exames nacionais nem provas de equivalência à frequência, no âmbito do seu currículo específico individual.
A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação.
As determinações relativas à aplicação da condição especial de prova ou exame a nível de escola, aos alunos com dislexia, aos alunos com necessidades especiais de saúde e aos alunos com necessidades educativas dão continuidade às definidas no enquadramento anterior, não apresentando alterações de relevo.
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