sexta-feira, 8 de maio de 2015

Normas para matrículas e constituição de turmas

O Despacho normativo n.º 7-B/2015 vem estabelecer os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Em síntese, os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.

A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos números 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.

Em situações excecionais previstas na lei (Decreto-Lei n.º 3/2008), o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. O requerimento é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, se não for o caso, no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.

Matrícula

Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente às crianças: 
1.ª — Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro; 
2.ª — Que completem os quatro anos de idade até 31 de dezembro; 
3.ª — Que completem os três anos de idade até 15 de setembro; 
4.ª — Que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro. 

No âmbito de cada uma das prioridades referidas, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as algumas prioridades, sendo a primeira: Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 
1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; 
2.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; (...)

No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 
1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; 
2.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; (...)

Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual.

Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: a) Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; (...)

Constituição de turmas

As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

As turmas dos níveis escolares do ensino básico que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições.

As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições. 

O diploma é omisso quanto à constituição das turmas do ensino secundário regular que integrem alunos com necessidades educativas especiais. No entanto, reconhece-lhes a primeira prioridade para efeitos de matrícula. Ou seja, podem integrar as turmas mas não podem beneficiar das condições de redução, à semelhança dos restantes colegas da educação pré-escolar e do ensino básico. Será lapso ou propósito? Pelas tendências na definição da política educativa do atual ministério, tendo para a segunda possibilidade. Isso deixa-me apreensivo quanto às novidades que se avizinham com a alteração da célebre, e polémica, Portaria 275-A/2012 e a agendada revisão do regime educativo especial.

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