A Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:
a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;
c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina -se a:
a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;
c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
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