domingo, 24 de agosto de 2014

Guarda partilhada

Em Portugal, nos últimos trinta anos, é inquestionável a mudança no quotidiano das famílias. Da esposa/mãe típica da primeira metade do século passado, evoluímos para uma maior colaboração do pai nas tarefas domésticas e uma acrescida cooperação na educação das crianças.

Estas mudanças, que se acentuaram sobretudo no Portugal democrático, traduziram-se também por uma muito maior responsabilização do pai em relação aos filhos. O pai distante e centrado na vida profissional, deu lugar a um pai mais próximo e interveniente, preocupado com o futuro dos filhos e atento ao seu desenvolvimento.
O conceito de guarda conjunta nasceu nos anos setenta, a partir de vários movimentos sociais que denunciaram os problemas da guarda monoparental, pelo risco de perda, por vezes definitiva, de um dos progenitores (quase sempre o pai). 

A guarda conjunta pressupõe a co-responsabilidade legal de ambos os progenitores em relação aos filhos, após a ruptura do seu casamento ou união de facto. Trata-se da modalidade de organização da vida familiar que mais se aproxima da realidade da família intacta, pelo que se justifica a sua prática, sempre que possível. 
Se a guarda conjunta deve ser o princípio norteador fundamental, há situações em que pode não ser aconselhada. Quando existe patologia mental grave num dos progenitores (devidamente comprovada), negligência mantida, violência familiar ou conflito extremamente intenso na fase da rutura, outras formas de organização dos tempos da criança devem ser ponderadas.

Mais recentemente, utiliza-se o termo guarda partilhada como sinónimo de responsabilidade parental conjunta. No entanto, convém esclarecer que guarda partilhada não significa que haja necessariamente residência alternada. A lei portuguesa determina os pressupostos da regulação das responsabilidades parentais, podendo os pais solicitar ao tribunal a alternância da residência. O que está em causa na guarda partilhada é a partilha da autoridade parental sobre a criança, que passa a ser exercida por ambos os progenitores. 

A guarda partilhada, sob a forma de residência alternada, tem a sua justificação no facto da criança passar a viver o seu quotidiano com ambos os pais. Se os progenitores forem capazes de ultrapassar as divergências e colocarem o bem-estar do filho em primeiro lugar, podem conseguir um bom equilíbrio relacional.

Do ponto de vista dos pais, a residência alternada também pode ter vantagens. Desfaz a ideia da educação das crianças estar apenas a cargo de só uma pessoa, crença frequente quando as responsabilidades parentais atribuem, a um dos pais, um contacto apenas quinzenal. Permite uma diferente organização da vida pessoal de cada adulto, com mais intensa dedicação ao filho no período em que coabitam.

A guarda partilhada constitui uma importante evolução no conceito da educação das crianças no pós-divórcio. 
De notar que a residência alternada nunca deverá ser proposta se os progenitores passarem a viver em zonas distantes, o que torna inviável a constante deslocação da criança entre cidades muito afastadas. 
Quando é elevada a intensidade do conflito entre o casal no momento do divórcio, a guarda partilhada torna-se difícil. Nessas situações, é melhor aconselhar a mediação familiar, com vista a obter um acordo que possa ser cumprido.

Daniel Sampaio

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