O Tribunal Constitucional pronunciou-se esta quinta-feira pela inconstitucionalidade do diploma do governo regional que tornava obrigatória a frequência das aulas de Religião e Moral nas escolas públicas da Madeira.
Reunidos no Palácio Ratton, os juízes concluíram, por unanimidade, que a deliberação do executivo presidido por Alberto João Jardim violava a Constituição por limitar a liberdade religiosa ao interpretar o silêncio como aquiescência quanto ao recebimento do ensino da religião.
O artigo 9.º, n.º do decreto regional, declarado inconstitucional, determinava que “as escolas, no âmbito da sua autonomia e de acordo com o seu projeto educativo, devem desenvolver atividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, designadamente nas áreas da (…) educação moral e religiosa (…) de oferta obrigatória para as escolas da rede pública e de frequência obrigatória para os alunos, salvo declaração expressa em contrário do encarregado de educação".
O representante da República para a Madeira, Irineu Barreto, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade desta norma que pretendia adaptar à Região Autónoma o regime nacional que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário e que considera de “frequência facultativa” projetos no âmbito da educação moral e religiosa.
No seu acórdão n.º 578/2014, de 28 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 41.º, n.º 1; 43.º, n.º 3; 165.º, n.º 1, alínea b) e 227.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, parte final, do Decreto Legislativo Regional que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho), aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2014.
Assim, e como previsto no n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, o representante da República irá devolver ao parlamento madeirense o diploma chumbado pelo TC.
In: Público
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