À semelhança do anos anteriores, o Ministério da Educação e Ciência emitiu o documento "Lançamento do Ano Letivo 2015/2016" (LAL). Relativamente à educação especial, tece algumas considerações.
Componente letiva
Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo. É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, na sua redação atual, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, as disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respetivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos. A lecionação das disciplinas da Formação Académica é considerada na componente letiva dos docentes acima referidos e, na componente não letiva, as Atividades de Promoção da Capacitação. Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a lecionação de componentes do currículo, no âmbito das atividades de promoção da capacitação, sendo esta considerada na respetiva componente letiva.
Necessidades educativas especiais de caráter permanente versus dificuldades de aprendizagem
Os alunos que não são elegíveis para beneficiar das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, mas que apresentam dificuldades de aprendizagem, poderão ser alvo de outras respostas educativas, designadamente Percursos Curriculares Alternativos (PCA), Ensino Vocacional entre outras, competindo ao Agrupamento/Escola não agrupada a implementação das mesmas. Caso um aluno se enquadre simultaneamente no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e de um determinado percurso curricular diferenciado ou com dupla certificação, por exemplo PCA ou curso vocacional, não existe qualquer impedimento legal à frequência do percurso pretendido com as adequações ao processo de ensino e de aprendizagem, previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que permitam responder às necessidades específicas do aluno em causa.
Currículo Específico Individual (CEI)
O CEI é uma medida educativa que pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objetivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem, atendendo ao previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
O CEI pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, dentro da escolaridade obrigatória. Atendendo ao estipulado no artigo 5.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, que regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, em processo de transição para a vida pós-escolar, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o CEI inclui obrigatoriamente um Plano Individual de transição (PIT).
O PIT é um conjunto coordenado e interligado de atividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as atividades pós-escolares, e deve ser elaborado em colaboração com os pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
A Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, apresenta a matriz curricular orientadora para os alunos com CEI, com 15 ou mais anos de idade. As componentes do currículo são a Formação Académica, cujos objetivos são definidos pelo Agrupamento/Escola não agrupada tendo por base os currículos nacionais, e as Atividades de Promoção da Capacitação, que incluem conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno, desenvolvendo atividades centradas no contexto de vida, na comunicação e na organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
Habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial
Têm habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial todos
aqueles que possuem habilitação profissional para a docência em qualquer outro grupo de
recrutamento acrescida de:
- Um dos cursos de formação especializada acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da
Formação Contínua nas áreas e domínios referidos nas alíneas a) dos anexos I, II e III da
Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
- Um dos cursos de formação especializada em educação especial indicados nas alíneas b) dos
anexos I, II e III da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
- Uma das licenciaturas ou um dos diplomas de estudos superiores especializados em educação
especial indicados na alínea c) do anexo I da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
Definição de componente letiva
A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra-se fixada no artigo
77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do
pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100
minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.
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