quinta-feira, 30 de julho de 2015

Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade

O Despacho n.º 8376-B/2015 define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de ações de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto- -Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos -Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho.

Constituem objetivos da presente medida, a promoção de ações que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, dotando -as de competências ajustadas que promovam o ingresso, reingresso ou permanência no mundo laboral.

No âmbito da presente medida são apoiadas as ações de:
a) Formação profissional inicial;
b) Formação profissional contínua.

São destinatárias das ações previstas na alínea a) [Formação profissional inicial] as pessoas com deficiência e incapacidade que, tendo a idade mínima legal para prestar trabalho, pretendam ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e não possuam uma certificação escolar e profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho, ou tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritas nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu (re)ingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho e que cumpram os seguintes requisitos: 
a) A escolaridade obrigatória, nos termos previstos na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto; 
b) A escolaridade obrigatória ao abrigo das disposições transitórias da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, podendo, a título excecional, abranger candidatos menores de 18 anos, desde que os estabelecimentos de ensino nos quais os mesmos se encontrem inscritos comprovem a incapacidade para a frequência do mesmo.

Podem ainda ser destinatários da formação inicial pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, incluindo nas situações decorrentes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. 

São destinatários das ações previstas na alínea b) [Formação profissional contínua] as pessoas com deficiência e incapacidade, empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações, visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira, ou o (re)ingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades, das empresas e do mercado de trabalho.

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