A resposta à questão relativa a um docente de educação especial poder exercer o cargo de coordenador de estabelecimento deve procurar-se numa análise do enquadramento normativo. Assim, está determinado que "O coordenador [de estabelecimento] é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar." (Cf. n.º 3 do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012).
Parece evidente que, neste contexto, um docente de educação especial pode ser nomeado coordenador de estabelecimento desde que exerça atividade letiva nesse mesmo estabelecimento de educação e ensino. Caso contrário, trata-se de uma evidente violação dos direitos dos docentes de educação especial e uma completa discriminação profissional.
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