O documento "Lançamento do Ano Letivo 2015/2016" (LAL) apresenta algumas indicações relativas à aplicação da recente Portaria n.º 210-C/2015 destinada aos alunos com necessidades educativas especiais com 15 ou mais anos qe beneficiem da medida educativa de currículo específico individual (CEI).
Assim, o CEI é uma medida educativa que pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objetivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem, atendendo ao previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
O CEI pode ser implementado ao longo do percurso educativo do aluno, dentro da escolaridade obrigatória. Atendendo ao estipulado no artigo 5.º da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, que regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, em processo de transição para a vida pós-escolar, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o CEI inclui obrigatoriamente um Plano Individual de transição (PIT).
O PIT é um conjunto coordenado e interligado de atividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as atividades pós-escolares, e deve ser elaborado em colaboração com os pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
A Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, apresenta a matriz curricular orientadora para os alunos com CEI, com 15 ou mais anos de idade. As componentes do currículo são a Formação Académica, cujos objetivos são definidos pela Unidade Orgânica [Agrupamento/Escola] tendo por base os currículos nacionais, e as Atividades de Promoção da Capacitação, que incluem conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno, desenvolvendo atividades centradas no contexto de vida, na comunicação e na organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
Quanto ao processo de matrícula, os alunos abrangidos pela Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma. Este ponto é esclarecedor quanto à possibilidade dos alunos com CEI poderem frequentar qualquer modalidade educativa, como, por exemplo, um curso profissional ou um curso vocacional.
Relativamente à modalidade de avaliação destes alunos, existe um hiato normativo. Numa nota prévia, convém salientar que passam a existir alunos a frequentar o ensino básico ao abrigo da Portaria n.º 210-C/2015, de 10 de julho, devido à conjugação da idade com o nível escolar em que se encontram. Para estes alunos, a avaliação expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução (cf. n.º 10 do art.º 8.º do Despacho normativo n.º 13/2014).
Por analogia e leitura extensiva e, ainda, pelo facto da Portaria n.º 210-C/2015 poder aplicar-se simultaneamente a alunos que frequentam o ensino básico e o ensino secundário, parece-me de todo pertinente que se aplique aos alunos com CEI no ensino secundário as mesmas determinações que se aplicam aos alunos do ensino básico. Ou seja, a avaliação dos alunos com CEI no ensino secundário deve expressar-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução.
1 comentário:
Plenamente de acordo.
Parabéns pelo novo cargo! Direção rima com Inclusão!
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