Ontem fomos surpreendidos com a publicação do Despacho normativo n.º 5-A/2014 relativo ao Regulamento do Júri Nacional de Exames e ao Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário. Não se compreende muito bem como se procede à alteração da legislação a meio de um processo! A ter de se alterar o enquadramento normativo, as alterações deveriam ocorrer antes do processo das provas e dos exames iniciar ou, então, aguardar a sua conclusão para proceder à publicação com vigência no ano letivo seguinte.
A seguir, fica um apanhado das condições previstas para os alunos com necessidades educativas especiais. No entanto, aconselha-se a leitura atenta do normativo.
Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Relativamente às condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais, estes podem usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma. Aqui parece residir uma novidade mas que, aparentemente, pode suscitar leituras ambíguas e, consequentemente, alguns problemas. A responsabilidade de apresentação da proposta de condições na realização das provas é do professor titular/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma. Afinal, a responsabilidade é do professor titular ou diretor de turma ou, efetivamente, do conselho de docentes ou do conselho de turma? Este ano, refletindo já este enquadramento, em algumas escolas, os professores titulares ou diretores de turma apresentaram as propostas de condições na realização das provas. Posteriormente, os respetivos conselhos de docentes ou de turma ratificaram essas mesmas condições. No entanto, pode acontecer que o conselho de docentes ou de turma não concorde com as condições propostas pelo professor titular ou diretor de turma! Com proceder nessa altura, uma vez que já não é possível introduzir retificações ao processo? Naturalmente, este processo implica articulação do diretor de turma com os restantes docentes do aluno em concreto. Mas nem sempre essa articulação é profícua e os prazos normalmente impostos para os procedimentos processuais são muito curtos.
A autorização de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do diretor da escola, exigindo-se a anuência expressa do encarregado de educação. Aqui, coloca-se outra questão. Há encarregados de educação que, pelas suas características, não comparecem na escola. O Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê que "Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas." (cf. n.º 2 do art.º 3). Em que ficamos? É mesmo obrigatória a concordância do encarregado de educação? Como fazer se ele não comparece na escola, sobretudo dentro dos prazos estipulados? Na minha opinião, o processo deve continuar pois não se deve prejudicar o aluno! Por outro lado, na hierarquia dos normativos, um decreto-lei é "superior". No entanto, esta situação poderia (deveria) estar salvaguardada no despacho sobre as provas.
O requerimento a apresentar deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, caso conste do processo do aluno, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno. Para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado da Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, no caso dos alunos mencionados propostos para prova a nível de escola, e da ficha B: Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia.
Não vejo a utilidade de submeter simultaneamente cópias do programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico e de eventuais relatórios médicos ou psicológicos. Naturalmente, o programa educativo individual congrega toda esta informação e é o documento identitário do alunos e das suas necessidades educativas especiais! Logo, deveria ser suficiente!
As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do IAVE, I. P.. Por outro lado, Os alunos do 9.º ano de escolaridade referidos podem prosseguir estudos em cursos de nível secundário, incluindo os cursos científico-humanísticos.
As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova Final elaborada pelo IAVE, I. P. para as provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova Final a Nível de Escola deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 22 de abril, para os 1.º e 2.º ciclos, e até ao dia 16 de maio, para o 3.º ciclo;
c) Para a elaboração das provas finais a nível de escola, ao diretor da escola compete assegurar a constituição de uma equipa de dois professores que tenham lecionado os programas de Português e de Matemática do 4.º ano ou as disciplinas de Português ou de Matemática dos 6.º ou 9.º anos, devendo nomear um dos elementos como coordenador;
d) Esta equipa deve, ainda, contar com a colaboração do docente de educação especial;
e) Ao coordenador de cada equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;
g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola frequentada pelo aluno.
As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas para as correspondentes provas finais de ciclo. A questão da determinação do tempo de 90 minutos deve ser encarada, na minha perspetiva, como orientadora. As provas a nível de escola têm como padrão as metas curriculares. Logo, existem alunos que, pelo seu perfil de funcionalidade, designadamente graves limitações motoras, requerem mais tempo, apesar da prova ser elaborada tendo em conta as suas características pessoais.
Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário
As condições apresentadas para os alunos do ensino básico estendem-se na generalidade aos alunos do ensino secundário. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem usufruir de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.
O processo para apreciação integra cópias dos seguintes documentos: requerimento, boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, registo biográfico, relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, relatório técnico-pedagógico e outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno. Para além destes documentos, o processo deve também integrar o programa educativo individual e, no caso de candidatos com dislexia, a ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia e, ainda, no caso dos alunos com realização de exame a nível de escola a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina.
As condições especiais de realização dos exames são autorizadas pelo Presidente do JNE.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.
Os alunos referidos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação -Exame do IAVE, I. P..
Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas para os correspondentes exames finais nacionais.
Alunos com dislexia
Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.
Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com dislexia realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável.
3 comentários:
Olá João, tenho explorado o blog com muita atenção relativamente às limitações e implicações de um CEI e estou à procura de alternativas de encaminhamento para um aluno de 13 anos.
Em relação aos exames a nível de escola, quais as implicações no futuro? Tem o mesmo valor do que o exame nacional normal? ou seja no caso do 2º ciclo, tem o mesmo certificado do que os outros alunos?
Olá Joana
A medida de CEI tem, ou pode ter, várias implicações no futuro dos alunos. Deve ser tomada depois de se terem esgotado todas as possibilidades existentes, como outros percursos formativos (ensino vocacional, PCA, CEF...).
A realização de provas a nível de escola não tem, presentemente, qualquer implicação no percurso escolar dos alunos! Existem algumas condicionantes apenas com a realização dos exames a nível de escola do ensino secundário quanto ao acesso ao ensino superior.
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