O Decreto-Lei n.º 83-A/2014 vem proceder à terceira alteração do novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Pela leitura do preâmbulo, ficamos a saber que a visão valorativa do corpo docente assume especial destaque nos conteúdos expressos nas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
As mudanças registadas permitem ter uma resposta anual para a contratação externa e quadrienal para ajustamentos internos, sem prejuízo de, justificadamente, poder haver lugar à sua antecipação.
É também introduzido um novo olhar sobre a identificação das necessidades permanentes, construído a partir da constatação de que, no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo, evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo, abrindo lugar no quadro docente do Ministério da Educação e Ciência através do mecanismo concursal externo para o quadro de zona pedagógico onde a necessidade se materializou.
Por outro lado, são elencados mecanismos que permitem aos docentes de carreira, de acordo com as suas qualificações profissionais, fazerem opções que lhes promovam um maior aproveitamento das capacidades que dispõem, podendo, por exemplo, optar, na mobilidade, por outros grupos de recrutamento além daquele em que se encontram identificados na carreira.
Foi reforçada, também, a prioridade daqueles que possam em sede de distribuição da componente letiva, ficar em situação de ausência da componente letiva mínima, sendo abertas novas oportunidades de manutenção do seu posto de trabalho, através, nomeadamente, de funções a exercer ao abrigo de protocolos existentes com outros Ministérios.
É permitido às escolas contratarem os seus docentes na modalidade da contratação de escola, findo um período transitório de três anos.
Sem comentários:
Enviar um comentário