O Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro, vem regulamentar a avaliação e a certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos, e as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
Destacam-se, de seguida, alguns aspetos relativos aos alunos com necessidades educativas especiais e à intervenção do docente de educação especial.
Intervêm no processo de avaliação, designadamente, o professor; o aluno; o conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos; o diretor e o conselho pedagógico da escola; o encarregado de educação; o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno; a administração educativa.
A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno. Estes alunos estão dispensados da realização de provas finais de ciclo.
Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente realizam as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.
Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação
das capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas
e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu Plano Individual
de Transição (PIT).
Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional
e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades
previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais
rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses
ou de ambas: Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro
do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos; Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma
única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.
Os casos especiais de progressão dependem de deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do
professor titular de turma ou do conselho de turma, depois de obtidos
a concordância do encarregado de educação do aluno e os pareceres do
docente de educação especial ou do psicólogo.
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