Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2015, os CRI prestam apoio especializado aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, considerando-se apoio especializado, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, o apoio terapêutico prestado no âmbito da psicologia e das terapias da fala, ocupacional, fisioterapia e educação especial e reabilitação.
A atividade desenvolvida pelos CRI é sustentada num plano de ação elaborado, conjuntamente, pelos estabelecimentos de ensino e pelos CRI, sendo o apoio financeiro do Ministério da Educação e Ciência formalizado através da celebração de contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado aos CRI, para o ano letivo de 2015/2016.
Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à Inclusão, decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2015/2016, até ao montante global de 10 488 781,18 EUR.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 — 3 496 260,00 EUR;
b) 2016 — 6 992 521,18 EUR.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção- -Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2016 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2015.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
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