segunda-feira, 20 de abril de 2009

Relatório técnico-pedagógico?! E relatório de encaminhamento?!


O blog tem permitido a partilha de opiniões e de dúvidas acerca de muitos dos aspectos com que nos deparamos no dia-a-dia das escolas. Recebi a seguinte questão, colocada por uma colega.
Quando um aluno é referenciado e, após a recolha de informação, se chega à conclusão de que o aluno não necessita de medidas no âmbito da educação especial, este é encaminhado para outras medidas de apoio existentes na escola - por exemplo as constantes no plano de recuperação e outras. Que tipo de relatório devemos elaborar? Se o aluno não foi alvo de uma avaliação especializada, poderemos chamar a este relatório também relatório técnico-pedagógico?
Relativamente a esta questão, penso que as orientações são objectivas. Sempre que um aluno seja referenciado, após o processo de avaliação, deve ser elaborado um relatório técnico-pedagógico fundamentando a decisão tomada (n.º 1 do artigo 6º, do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio).
Todos os alunos referenciados devem ser alvo de uma avaliação (artigo 6º, do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio). Esta pode envolver várias vertentes, como a psicológica (mais vulgar), médica, terapeuta da fala, entre outros. No entanto, as informações presentes no processo podem ser suficientes para a tomada de uma decisão fundamentada e, consequentemente, para a elaboração do relatório técnico-pedagógico.
Quando a decisão conclui que não se está perante um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente, logo não justifica a intervenção dos serviços de educação especial, compete ao Departamento, a pedido do Conselho Executivo/Director, encaminhar o aluno para outros apoios disponibilizados pela escola. Neste cenário, dependendo da prática institucionalizada na escola, pode dar origem a um outro relatório de encaminhamento.
Na prática do agrupamento a que pertenço, ao elaborarmos o relatório técnico-pedagógico de um aluno que não se enquadra no âmbito dos apoios da educação especial, fundamentamos a decisão e propomos o encaminhamento para outras medidas e/ou apoios disponibilizados ou a disponibilizar, evitando-se, desta forma, a elaboração de mais um documento.

3 comentários:

GatosMania disse...

Olá João

No meu agrupamento sempre que aluno que não se enquadra no âmbito dos apoios da educação especial, o prefessor de EE designado para avaliaçao elabora um relatório técnico-pedagógico, sem referência ao CIF, e encaminha para outros apoios disponibilizados pela escola, este relatotrio também terá de ser homolgado pelo CE
Fica aqui a minha partilha ...

Foi assim que entendemos

Um Abraço

Beatriz Costa disse...

Parabéns pela eficiência e pela partilha. Parece-me importante analisarmos bem o enquadramento normativo e o novo paradigma da educação especial. São muitas as mudanças a operarmos na nossa prática profissional.

João Adelino Santos disse...

Olá "Gatos Mania"
Obrigado pela partilha! De facto, penso que deve ser esse o procedimento a seguir. No entanto, penso que o relatório deve fazer referência à CIF.
Abraço