Uma colega colocou a seguinte questão “Como justifica uma referenciação no 2º ciclo do ensino básico?”. Antes de mais, convém referir que os apoios especializados visam os alunos com “limitações significativas ao nível da actividade e participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente”. A expressão “permanente” limita o leque de potenciais alunos a englobar no âmbito da Educação Especial.
O Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2009, de 12 de Maio, não refere qualquer momento apropriado para proceder à referenciação de um aluno. O processo de referenciação dos alunos deve ocorrer o mais precocemente possível. No entanto, existem dois pressupostos quanto à origem das dificuldades, que servem de base à referenciação, determinantes para o momento da referenciação. Quanto à sua natureza, as dificuldades podem ser congénitas ou adquiridas.
No caso de dificuldades congénitas, o mais provável, desejável e aconselhável, é que o processo de referenciação ocorra o mais cedo possível, de preferência aquando da entrada para o pré-escolar. Em determinadas situações, a intervenção pode ocorrer mais cedo, no âmbito da intervenção precoce.
Na situação de dificuldades adquiridas, fruto de um conjunto variado de situações, como por exemplo acidentes, a referenciação realizar-se-á, naturalmente, após essas ocorrências.
Na tentativa de responder à questão inicial, considero que, fora do contexto de dificuldades adquiridas, é pouco comum verificar que um aluno, com aparentes dificuldades de carácter permanente, percorra o pré-escolar e o primeiro ciclo sem ter sido diagnosticado qualquer problema.
No entanto, também se verificam situações em que docentes referenciam um aluno só porque apresenta dificuldades de aprendizagem, ou porque revela dificuldades de articulação, ou porque tem um comportamento perturbador do ambiente da sala de aula. Claro que, aparentemente, são causas que não requerem uma intervenção dos apoios especializados, no âmbito da Educação Especial, mas exigem outro tipo de medidas, de carácter temporário, como apoio psicológico, intervenção de um terapeuta da fala, envolvimento da família… No actual ordenamento normativo, o âmbito da Educação Especial é muito restrito e visa um conjunto específico de alunos. Parece-me que há professores que ainda não interiorizaram esta mudança de paradigma.
O Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2009, de 12 de Maio, não refere qualquer momento apropriado para proceder à referenciação de um aluno. O processo de referenciação dos alunos deve ocorrer o mais precocemente possível. No entanto, existem dois pressupostos quanto à origem das dificuldades, que servem de base à referenciação, determinantes para o momento da referenciação. Quanto à sua natureza, as dificuldades podem ser congénitas ou adquiridas.
No caso de dificuldades congénitas, o mais provável, desejável e aconselhável, é que o processo de referenciação ocorra o mais cedo possível, de preferência aquando da entrada para o pré-escolar. Em determinadas situações, a intervenção pode ocorrer mais cedo, no âmbito da intervenção precoce.
Na situação de dificuldades adquiridas, fruto de um conjunto variado de situações, como por exemplo acidentes, a referenciação realizar-se-á, naturalmente, após essas ocorrências.
Na tentativa de responder à questão inicial, considero que, fora do contexto de dificuldades adquiridas, é pouco comum verificar que um aluno, com aparentes dificuldades de carácter permanente, percorra o pré-escolar e o primeiro ciclo sem ter sido diagnosticado qualquer problema.
No entanto, também se verificam situações em que docentes referenciam um aluno só porque apresenta dificuldades de aprendizagem, ou porque revela dificuldades de articulação, ou porque tem um comportamento perturbador do ambiente da sala de aula. Claro que, aparentemente, são causas que não requerem uma intervenção dos apoios especializados, no âmbito da Educação Especial, mas exigem outro tipo de medidas, de carácter temporário, como apoio psicológico, intervenção de um terapeuta da fala, envolvimento da família… No actual ordenamento normativo, o âmbito da Educação Especial é muito restrito e visa um conjunto específico de alunos. Parece-me que há professores que ainda não interiorizaram esta mudança de paradigma.
2 comentários:
Acabei de conhecer este blog e gostei muito dos seus conteúdos. Muitos parabéns!
Olá Sónia Pereira
Este blog pretende ser um centro de partilha de opiniões, dúvidas, material... um espaço de todos quantos se preocupam com os alunos com NEE.
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