quarta-feira, 19 de novembro de 2008

A propósito da aplicação sobre os Objectivos Individuais

Penso ser pertinente e oportuno divulgar os seguinte texto que recebi por "mail"!

PARA NÃO CAIR NA ARMADILHA
A questão da privacidade da definição de objectivos e avaliação está na legislação. Logo esta medida é ilegal!
Artº 49º do ECD:
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria está no bendito ECD
Ilegalidades deles, são como tordos a cair!
Como de costume esta gentinha não sabe as leis com que se cose! São propostas de ilegalidade, em cima de propostas de ilegalidade!!!!
A lei diz tudo! Ninguém me pode obrigar a divulgar um qualquer documento sobre a minha avaliação, mesmo que me garantam sigilo! O sigilo é só entre mim e o avaliador! Não entre mim e o pessoal da DGRHE!
Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro
Artigo 6.ºInstrumentos de registo
3 — Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.
Artigo 49º
Garantias do processo de avaliação do desempenho
1—Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.
2—Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
Para além disto, quer o artº Artigo 3º, Princípios orientadores, quer o Artº40º, Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho, referem que:
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
E que diz o SIADAP sobre o assunto?
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
Artigo 44.ºPublicidade
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
3 — Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.
4 — O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.http://www.mobilizacaoeunidadedosprofessores.blogspot.com/2008/11/para-no-cair-na-armadilha.html

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