Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, o Governo cria o mecanismo nacional de de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Do preâmbulo do diploma, consta:
A República Portuguesa é, desde 23 de outubro de 2009, Parte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de setembro de 2009, conforme o Aviso n.º 114/2009, de 29 de outubro.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, doravante designada por Convenção, prevê, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 33.º, a designação, por cada um dos Estados Parte, de um ou mais pontos de contacto dentro do Governo para questões relacionadas com a implementação da Convenção, de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova as ações necessárias para a implementação da Convenção e o estabelecimento de uma estrutura, que inclua um ou mais mecanismos independentes, com a função de promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção.
Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da Convenção, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como pontos de contacto nacionais, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como mecanismo de coordenação a nível governamental.
Após consultas abrangentes, designadamente junto dos parceiros da União Europeia, com o objetivo de obter uma visão comparada sobre as aludidas exigências da Convenção, o Governo decidiu ainda estabelecer, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da Convenção, um único mecanismo de natureza mista que inclui representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência, designado mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, doravante designado por Mecanismo.
O Mecanismo é composto por 10 elementos, representantes da Assembleia da República, do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, da Comissão para a Deficiência, de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência (deficiência visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica) e por uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.
O Governo entende que a composição do Mecanismo, além de corresponder à letra e ao espírito da Convenção, é a que serve de forma mais adequada o desempenho da sua função — promover, proteger e monitorizar a implementação da Convenção —, já que congrega representantes de entidades públicas e de entidades independentes, designadamente da sociedade civil, juntando assim todas as sensibilidades e abordagens à temática dos direitos das pessoas com deficiência.
No âmbito das suas funções de monitorização da implementação da Convenção, cabe ao Mecanismo acompanhar e observar as ações destinadas a implementar a Convenção, levadas a cabo pelas entidades competentes, podendo fazer sugestões ou propostas no sentido de uma melhor e mais efetiva implementação da Convenção.
Nota: Destacado no texto da autoria do editor do blog.
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