No início do ano letivo, perante a drástica redução de professores de educação especial colocados no agrupamento, de que foi dado conhecimento público no texto "A educação especial no seu esplendor", foram tomadas algumas iniciativas. Uma delas consistiu em divulgar a situação junto de deputados de todas as bancadas parlamentares com assento na Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República.
Apesar de algumas respostas formais, apenas o deputado Acácio Pinto, manifestou interesse pela situação e agiu, dentro dos procedimentos normais, referindo a situação em intervenções parlamentares e pedindo explicações ao Ministério da Educação e Ciência (MEC).
A resposta à pergunta “Falta de professores da educação especial no Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva" chegou finalmente.
Como seria de esperar, o texto limita-se a apresentar fundamentação vaga, formal e descontextualizada. O equilíbrio entre as necessidades educativas especiais dos alunos do agrupamento e o suposto rigor na gestão dos recursos disponibilizados não satisfazem as reais necessidades devido, essencialmente, ao desconhecimento da realidade local por parte do MEC.
A afetação de docentes de educação especial não pode basear-se apenas no rácio de alunos. Pelo contrário, deve ter em linha de conta as reais necessidades dos alunos e as condicionantes contextuais. A título de exemplo, o agrupamento possui alunos com necessidades educativas especiais em seis seis unidades orgânicas do agrupamento distribuídas pelo concelho, sendo que, em algumas, conjugam-se crianças da educação pré-escolar e alunos do primeiro ciclo do ensino básico. Trata-se de uma especificidade que o MEC não considerou e que, por si só, constitui um entrave à prestação dos apoios definido nos respetivos programas educativos individuais.
Os alunos com necessidades educativas especiais enquadram-se todos "no quadro de deficiência e/ou incapacidade graves" aos quais não tem sido possível prestar um "atendimento de qualidade" previsto no Decreto-Lei n.º 3/2008 e consubstanciado no respetivo programa educativo individual por falta de recursos humanos, designadamente, professores de educação especial.
A afetação de docentes de educação especial não pode basear-se apenas no rácio de alunos. Pelo contrário, deve ter em linha de conta as reais necessidades dos alunos e as condicionantes contextuais. A título de exemplo, o agrupamento possui alunos com necessidades educativas especiais em seis seis unidades orgânicas do agrupamento distribuídas pelo concelho, sendo que, em algumas, conjugam-se crianças da educação pré-escolar e alunos do primeiro ciclo do ensino básico. Trata-se de uma especificidade que o MEC não considerou e que, por si só, constitui um entrave à prestação dos apoios definido nos respetivos programas educativos individuais.
Os alunos com necessidades educativas especiais enquadram-se todos "no quadro de deficiência e/ou incapacidade graves" aos quais não tem sido possível prestar um "atendimento de qualidade" previsto no Decreto-Lei n.º 3/2008 e consubstanciado no respetivo programa educativo individual por falta de recursos humanos, designadamente, professores de educação especial.
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