Na Assembleia Geral das Nações Unidas que teve lugar em Nova York, no passado dia 13 de Dezembro de 2006, foi adoptada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a qual foi aprovada por 127 países e começou oficalmente a vigorar no dia 3 de Maio de 2008.
A Convenção foi negociada durante oito sessões da Assembleia Geral , de 2002 a 2006, e os termos do Artigo 24.º, dedicado à Educação foram acordados após cinco anos de debate, ficando nele proclamado que os governos devem garantir um sistema educativo inclusivo, a todos os níveis, a fim de permitir que as pessoas com deficiência desenvolvam, na sua máxima potencialidade, os seus talentos, a sua personalidade, a sua criatividade e as suas capacidades físicas e mentais.
Artigo 24º - Educação:
1. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para garantir esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Membros assegurarão um sistema educativo inclusivo, a todos os níveis, bem como a aprendizagem ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do sentido de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como das suas competências físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência numa sociedade livre.
A Convenção foi negociada durante oito sessões da Assembleia Geral , de 2002 a 2006, e os termos do Artigo 24.º, dedicado à Educação foram acordados após cinco anos de debate, ficando nele proclamado que os governos devem garantir um sistema educativo inclusivo, a todos os níveis, a fim de permitir que as pessoas com deficiência desenvolvam, na sua máxima potencialidade, os seus talentos, a sua personalidade, a sua criatividade e as suas capacidades físicas e mentais.
Artigo 24º - Educação:
1. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para garantir esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Membros assegurarão um sistema educativo inclusivo, a todos os níveis, bem como a aprendizagem ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do sentido de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como das suas competências físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência numa sociedade livre.
2. Para a realização deste direito os Estados Membros assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas, com base na deficiência, do sistema educativo geral, e que as crianças não sejam excluídas, da educação primária, gratuita e oibrigatória, ou da educação secundária, com base na deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em condições similares às demais pessoas da comunidade em que vivem;
c) Sejam garantidas as adptações adequadas às necessidades individuais;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educativo geral, com vista a facilitar a sua educação;
e) Sejam adotadas medidas de apoio individualizadas eficazes, em ambientes que pomovam o desenvolvimento académico e social, de acordo com a meta da plena inclusão.
3. Os Estados Membros assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias, de modo a facilitar a sua plena e participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tal, os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo:
a) A aprendizagem do Braille, escrita alternativa, modos, meios e sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, terino de orientação e mobilidade, além da promoção do apoio e aconselhamento entre pares;
b) A aprendizagem da língua gestual e a promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) A garantia de que a educação de pessoas, em particular de crianças, cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados e em ambientes que favoreçam ao máximo o seu desenvolvimento académico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Membros tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua gestual e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipas que actuem a todos os níveis de ensino. Essa capacitação incluirá a sensibilização sobre a deficiência e a utilização de modos, meios e sistemas apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, assim como técnicas educativas e materiais de apoio para as pessoas com deficiência.
5. Os Estados Membros assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior e à formação profissional, de acordo com a sua vocação, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tal, os Estados Membros assegurarão a existência de adaptações adequadas às pessoas com deficiência.
O texto integral desta Convenção das N.U. pode ser consultado em Português no site Brasileiro
http://www.bengalalegal.com/convencao.php
Comentários à convenção podem ser consultados em Inglês em :
http://inclusion.uwe.ac.uk/csie/un-draft-convention-alert.htm
e em
http://inclusion.uwe.ac.uk/csie/CSIE%20PR%20Dec%2006%20UN%20Convention%2adoption.pdf
In RedeInclusão
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