sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na Assembleia Geral das Nações Unidas que teve lugar em Nova York, no passado dia 13 de Dezembro de 2006, foi adoptada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a qual foi aprovada por 127 países e começou oficalmente a vigorar no dia 3 de Maio de 2008.

A Convenção foi negociada durante oito sessões da Assembleia Geral , de 2002 a 2006, e os termos do Artigo 24.º, dedicado à Educação foram acordados após cinco anos de debate, ficando nele proclamado que os governos devem garantir um sistema educativo inclusivo, a todos os níveis, a fim de permitir que as pessoas com deficiência desenvolvam, na sua máxima potencialidade, os seus talentos, a sua personalidade, a sua criatividade e as suas capacidades físicas e mentais.

Artigo 24º - Educação:
1. Os Estados Membros reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para garantir esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Membros assegurarão um sistema educativo inclusivo, a todos os níveis, bem como a aprendizagem ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do sentido de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como das suas competências físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência numa sociedade livre.

2. Para a realização deste direito os Estados Membros assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas, com base na deficiência, do sistema educativo geral, e que as crianças não sejam excluídas, da educação primária, gratuita e oibrigatória, ou da educação secundária, com base na deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em condições similares às demais pessoas da comunidade em que vivem;
c) Sejam garantidas as adptações adequadas às necessidades individuais;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educativo geral, com vista a facilitar a sua educação;
e) Sejam adotadas medidas de apoio individualizadas eficazes, em ambientes que pomovam o desenvolvimento académico e social, de acordo com a meta da plena inclusão.

3. Os Estados Membros assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias, de modo a facilitar a sua plena e participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tal, os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo:
a) A aprendizagem do Braille, escrita alternativa, modos, meios e sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, terino de orientação e mobilidade, além da promoção do apoio e aconselhamento entre pares;
b) A aprendizagem da língua gestual e a promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) A garantia de que a educação de pessoas, em particular de crianças, cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados e em ambientes que favoreçam ao máximo o seu desenvolvimento académico e social.

4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Membros tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua gestual e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipas que actuem a todos os níveis de ensino. Essa capacitação incluirá a sensibilização sobre a deficiência e a utilização de modos, meios e sistemas apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, assim como técnicas educativas e materiais de apoio para as pessoas com deficiência.

5. Os Estados Membros assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior e à formação profissional, de acordo com a sua vocação, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tal, os Estados Membros assegurarão a existência de adaptações adequadas às pessoas com deficiência.

O texto integral desta Convenção das N.U. pode ser consultado em Português no site Brasileiro
http://www.bengalalegal.com/convencao.php

Comentários à convenção podem ser consultados em Inglês em :
http://inclusion.uwe.ac.uk/csie/un-draft-convention-alert.htm
e em
http://inclusion.uwe.ac.uk/csie/CSIE%20PR%20Dec%2006%20UN%20Convention%2adoption.pdf

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