sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Expressão da avaliação dos alunos com adaptações curriculares significativas

Por diversas vezes, tem sido colocada a questão relativa à expressão da avaliação dos alunos com a medida de adaptações curriculares significativas.

Para clarificar esta situação, é conveniente proceder a uma contextualização diacrónica. Com a vigência do revogado Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, estava determinado que a informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pela então medida de currículo específico individual (cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) expressava-se numa menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

Esta determinação manteve-se em vigor no enquadramento resultante das alterações introduzidas pela publicação dos normativos seguintes, designadamente, o Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, e o Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro. 

Em 2016, com a publicação do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, o enquadramento altera-se. De facto, este diploma determina que no 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se na atribuição de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, em todas as disciplinas, sendo acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução das aprendizagens do aluno com inclusão de áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação. 

No entanto, clarifica que a expressão dos resultados da avaliação dos alunos do ensino básico abrangidos pela medida de currículo específico individual (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) obedece ao disposto nos números anteriores, de acordo com a especificidade do currículo do aluno, ou seja, no 1.º ciclo do ensino básico utiliza-se a atribuição de uma menção qualitativa e nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico recorre-se à escala de 1 a 5 valores (cf. número 4 do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril).

É a partir da publicação deste último normativo que o enquadramento determina que a avaliação dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico com a anterior medida de currículo específico individual passa a ser expressa numa escala de 1 a 5 valores. Por analogia e leitura extensiva, este enquadramento aplica-se também aos alunos do ensino secundário com a medida de currículo específico individual.

Atualmente, a avaliação dos alunos do ensino básico é regulada pela Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. Este normativo determina simplesmente que, no 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se na atribuição de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, em cada disciplina, sendo acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução das aprendizagens do aluno com inclusão de áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação (cf. número 1 do artigo 23.º). Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação (cf. número 4 do artigo 23.º).

A avaliação dos alunos do ensino secundário é regulada pela Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto. Este normativo determina que as disciplinas constantes dos planos curriculares são objeto de classificações na escala de 0 a 20 valores, e, sempre que se considere relevante, a classificação é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno (cf. número 4 do artigo 25.º).

Neste contexto, fica claro que, ao não haver uma excecionalidade, aplica-se aos alunos com a medida de adaptações curriculares significativas a expressão da avaliação própria dos restantes colegas a todas as disciplinas e ou áreas curriculares do seu plano de estudo, de acordo com o nível educativo que frequentam.

5 comentários:

Cristina Soares disse...

Dr. Adelino e em termos de certificação, os alunos com adaptações curriculares significativas ficam de certa forma penalizados? Poderão prosseguir estudos, como por exemplo frequentarcursos com dupla certificação? Ou considera que na atual legislação a medida deixa de ser tão restritiva?

Clementina disse...

Os alunos com estas medidas continuam perfeitamente a terem acesso a cursos profissionais com dupla certificação, inclusive, os alunos no final do 9º ano que tenham as medidas adicionais, podem frequentar cursos de dupla certificação no secundário, passando por cursos como serralharia, carpintaria, cozinha e pastelaria, produção de caixas em cartão/embalagens, limpeza e organização de espaços verdes....Não houve alteração. Felizmente.

João Adelino Santos disse...

Boa noite. O Decreto-Lei n.º 54/2018 refere que no final do seu percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e sempre que aplicável com a identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações.
No entanto, ressalva que, no caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do programa educativo individual, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação do plano individual de transição.
Acrescenta, ainda, que o modelo de certificado é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional. Esta portaria ainda não foi publicada.
Quanto ao acesso a cursos de dupla certificação, não vejo qualquer objeção. Pelo contrário, os alunos devem frequentar a turma ou a modalidade educativa que melhor corresponda as suas necessidades.

Anónimo disse...

Boa noite, a propósito dos cursos com dupla certificação para alunos com adaptações curriculares significativas a algumas disciplinas, recebi este esclarecimento:
"No âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, (número 2 do artigo 30.º), os alunos que completem o seu percurso escolar com a medida adicional «adaptações curriculares significativas» têm direito a um certificado de conclusão da escolaridade obrigatória, onde deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do Programa Educativo Individual (PEI), bem como as competências e as experiências desenvolvidas no «Plano Individual de Transição» (PIT). No entanto, para os alunos que frequentem um curso profissional com adaptações curriculares significativas, mesmo que realizem com sucesso a formação em contexto de trabalho (FCT) não poderão ter no certificado de conclusão da escolaridade obrigatória a indicação do nível 4 de qualificação, pois, para isso, é obrigatório que cumpram todo o plano curricular associado ao perfil profissional da profissão, de acordo com a Portaria nº 235-A/2018, de 23 de agosto (número 1 do artigo 41º)."

josé alfredo disse...

Vamos lá ver. Por vezes, o execesso de garantismo e uma "inclusão voluntarista" redunda em nada... e tenho pena que a situação destes alunos, salvo as boas exceções, continue numa mancha cinzenta e ao livre arbítrio dos responsáveis mais diretos e distantes. Para tanto, basta recordar que, desde o velho decreto lei 319, onde já se fazia referência à existência do certificado de competências, até hoje, este grupo alvo continua sem um documento oficial digno - seria o mínimo que o sistema já lhes deveria ter proporcionado. O atual articulado mantém a situação, apesar de uma literatura mais elaborada.
Um aluno com ACS, por fatores inteletuais, no ensino secundário, encontra-se a realizar o seu PIT - não faz formação profissional! de nenhum nível, muito menos de nível 4 - quadro intermédio altamente qualificado, no quadro europeu das qualificações, correspondente a responsáveis por coordenação equipas de trabalho, planeamento e organização de trabalho e articulação com quadros superiores.
Ao nível do financiamento pelos fundos europeus, antigamente (já não trabalho em escola profissional nem ensino profissional há uns anos)só eram elegíeis alunos que, supostamente, concluíssem, plena e cabalmente, a formação (formação de dupla certificação de nível 4). Isto significava, desde logo, possuir diploma do 9º ano e não certificado de frequência (ex-CA/CEI). Logo, estes alunos estavam impedidos de aceder a esta formação. Aliás, a escolaridade obrigatória então era só até ao 9º ano.
Ultimamente, assistimos a um encaminhamento de alunos com ACS para esta modalidade de ensino, inclusive o aluno integrando em pleno a turma - desconheço se, sendo esta modalidade financiada, estes alunos também contam para o financiamento total do curso. Estes alunos, a manter-se correto o nível de exigência da formação profissional proporcionada, dificlmente para não dizer ser impossível, obterão a correspondente qualificação profissional. Aliás, repito, eles encontram-se, somente, a realizar o PIT, algo absolutamente diferente de FP.
O PIT tem como finalidade preparar o aluno para a transição pós escolar. Transição, esta, que pode ser no sentido de uma via ocupacional /institucional ou de uma via de qualificação profissional. O IEFP possui uma fileira de oferta de formação profissional, com 3 tipos de percursos (A,B e personalizado)para pessoas portadoras de deficiência. E aí, sim, é a oportunidade certa e adequada para este grupo alvo obter a sua preparação para o exercício profissional. O aluno, concluído o seu PIT, deverá ser encaminhado para um Centro Qualifica destinado a pessoas com deficiência, onde lhe será realizado uma avaliação tipo "balanço de competências", na sequência da qual lhe é identificado o percurso mas adequado.
A experiência que possuímos, em parte do nosso agrupamento, com estes alunos tem sido: os alunos estão matriculados numa turma "regular" e socorremo-nos da oferta da componente tecnológica e prática dos cursos profissionais existentes na escola (quando a tínhamos) ou na escola profissional vizinha, com a qual foi estabelecido um protocolo de colaboração para o efeito. E os alunos frequentam toda a formação deste tipo integrados na turma dessa escola/ou curso. E desenvolvem as outras componentes do PIT nos contextos afins na escola de origem, com os docentes desta.
Em relação à certificação dos adquiridos e respetiva publicitação em documento oficial, urge que as tutelas respetivas do sistema façam o seu trabalho, aliás como está expresso em lei,