A decisão de um dos pais de limitar, impedir, restringir os contatos pessoais do outro pai ou mãe com os filhos na escola, colocando-a no centro do conflito e obrigando-a a tomar uma posição sobre o mesmo, é grave e não deve acontecer.
“Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (artigo 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa); “aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos” (artigo 26.º, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem); “os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos” (artigos 36.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa); “durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais” (artigo 16.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
De acordo com a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível” (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, infelizmente, na nossa prática profissional conhecemos muitos casos em que, em situação de separação ou divórcio, um dos pais, usando o poder concedido à figura do encarregado de educação, exige à escola que impeça que o outro pai ou mãe (ou os familiares deste) tenha contacto com os filhos, em ambiente escolar, ou que não permita as entregas dos mesmos após as atividades letivas.
Nesta situação, é aconselhável que o pai ou mãe que não consegue contatar com os filhos ou ir buscá-los à escola leve consigo a certidão do tribunal relativa ao acordo ou à decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que deve constar expressamente que pode fazê-lo, e mostrando-a a quem é devido (diretor de turma, direção da escola), porque é um princípio constitucional que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
Como refere o juiz de direito António José Fialho (2012), “no âmbito dos poderes do encarregado de educação, não existe qualquer faculdade que lhe permita limitar os contactos pessoais do outro progenitor com o filho, pelo menos sem que essa limitação tenha sido determinada por decisão judicial fundamentada no superior interesse da criança” (p.31).
A decisão de um dos pais de limitar, impedir, restringir os contatos pessoais do outro pai ou mãe com os filhos na escola, colocando-a no centro do conflito e obrigando-a a tomar uma posição sobre o mesmo, é grave e não deve acontecer, não podendo ser sustentada apenas na vontade de um dos progenitores. Este comportamento por parte de um dos pais não deve merecer qualquer apoio na escola, nem das direções, nem dos professores, nem dos assistentes operacionais que tenham mais contacto com a criança.
Quando um dos pais assume este comportamento, a escola deve procurar ter uma atitude conciliadora, fazendo ver junto desse pai ou mãe que o mesmo não se encontra fundamentado na lei, acordo ou decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais e que, deste modo, não pode participar ou colaborar em comportamentos que consubstanciam violação dos direitos de contato pessoal do outro pai/mãe com a criança.
Não obstante, existem situações em que essa atitude conciliadora da escola pode não resolver o conflito, sendo que, nesse caso, a atitude da escola deverá ser a de informar ambos os pais de que não permite que a escola se transforme num espaço de resolução de conflitos e que não aceita qualquer diretriz restritiva dos direitos de algum deles ou da criança que não esteja suportada no acordo ou na decisão judicial, protegendo assim o bem-estar psicológico, emocional, social, educacional, e salvaguardando a saúde e a segurança da criança.
No que diz respeito ao direito de informação do progenitor que não exerce as responsabilidades parentais, a lei refere que “ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho” (artigo 1906.º, n.º 6 do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).
E, mais uma vez, como refere o juiz António José Fialho (2012), “existindo um direito legal de informação do progenitor com quem o aluno menor não reside ou a quem não tenha sido confiado ou nem exerça as responsabilidades parentais e, não sendo esse que, normalmente, exerce as funções de encarregado de educação, não podem os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino (público, particular ou cooperativo) adotar qualquer procedimento que impossibilite aquele de obter informações sobre o rendimento escolar do filho, mesmo perante situações de conflito parental (p.25).
Infelizmente, as situações em que um dos pais não cumpre o dever de informação para com o outro pai ou mãe são frequentes, sendo que, na prática, com esta atitude, procura impossibilitar o acesso à informação contida nos instrumentos de registo (ficha trimestral de avaliação, caderneta escolar, registo biográfico, em que se encontram referências importantes à vida escolar dos filhos, como as relativas à assiduidade e aproveitamento do aluno, ao seu processo individual de aprendizagem e desenvolvimento), apenas para que o outro pai ou mãe possa exercer o seu direito de cuidado sobre a vida e educação do filho. Nessas situações, os pais devem dirigir-se às escolas e exigir diretamente a quem é devido que sejam prestadas as informações sobre o seu filho nas mesmas condições que são fornecidas ao encarregado de educação.
Fonte: Público
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