A Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Deste normativo, destacam-se alguns aspetos:
Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizam provas de aferição, provas finais do ensino básico e provas de equivalência à frequência são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização das mesmas.
Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decidir sobre a realização das provas de aferição pelos alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, não realizam as provas finais do 9.º ano de escolaridade.
Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º, ou seja, para os alunos que frequentam o 9.º ano do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados, a classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais, realizadas na 1.ª fase, é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa do 3.º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF + 3CP)/10
em que: CFD = classificação final da disciplina; CIF = classificação interna final; CP = classificação da prova final.
Os casos especiais de progressão nos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico dependem de deliberação do conselho
pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou
do conselho de turma, baseada em registos de avaliação e
de parecer de equipa multidisciplinar de apoio à educação
inclusiva, depois
de obtida a concordância do encarregado de educação.
São revogados de acordo com a calendarização de produção
de efeitos fixada no normativo, a Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, e o Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.
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