Hoje irei tratar o terceiro ponto que me levanta dúvidas sobre o preceituado no “Regime Legal para a Inclusão Escolar” (RLIE), documento emanado do Ministério da Educação destinado a substituir o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em discussão pública até 30 de setembro de 2017.
3.º PONTO EM ANÁLISE: DEFINIÇÕES
O artigo 2.º, Definições, do RLIE (Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro – Versão para consulta pública) enuncia um conjunto de definições que entende necessárias para a compreensão do documento na generalidade no que respeita à sua aplicabilidade. Se, por um lado, estou de acordo com a inserção dum artigo deste género no RLIE, por outro, considero que se o documento em questão pretende orientar a educação de alunos com necessidades especiais, então conceitos como o de educação especial, necessidades especiais, necessidades educativas especais e até o de inclusão (termo que inúmeras vezes é usado no preambulo do RLIE, mas que estranhamente é tratado no seu artigo 3.º, Princípios orientadores) deveriam também ser alvo de explanação. Por exemplo, seria muito mais curial inserir, esclarecendo, o conceito de necessidades educativas especiais (NEE) do que o de necessidades de saúde especiais (NSE), até porque ao examinarmos o tipo de problemas (condições específicas intraindividuais) que as NEE abarcam, verificamos que um deles diz respeito precisamente aos “problemas de saúde” (ex.: diabetes, asma, sida, hemofilia, epilepsia, problemas cardiovasculares, perturbação da hiperatividade e défice de atenção, etc.).
Seria, ainda, importante e necessário esclarecer o conceito de educação especial, dado que ele, a partir de 1994 (Declaração de Salamanca) deveria ter deixado de ser considerado como um lugar. Um dos objetivos da educação inclusiva foi precisamente este. O de fazer com que a educação especial deixasse de ser um lugar (evitar que os alunos com NEE fossem encaminhados para escolas especiais, classes especiais, etc.) para passar a ser um conjunto de serviços (educacionais, psicológicos, terapêuticos, sociais e clínicos) que estivessem ao alcance da Escola no sentido de possibilitar a formulação de intervenções adequadas às características, capacidades e necessidades dos alunos que deles necessitassem, na maioria dos casos dos alunos com necessidades especiais (risco, NEE, sobredotação), geralmente através de abordagens multinível e de pré-referenciação, no sentido de lhes providenciar uma educação de qualidade promotora de sucesso.
Parecer: Na minha opinião, para além das definições que o RLIE contém, deveriam ser incluídas pelo menos as definições/conceitos de inclusão, necessidades especiais, necessidades educativas especiais e educação especial (com a interpretação que hoje lhe é dada). Mesmo o documento da Unesco, “A guide for ensuring inclusion and equity in education”, hoje muito citado entre nós, inclui no seu glossário estes e outros termos necessários à oferta de uma educação de qualidade para todos os alunos, designadamente para os alunos com NEE, centrada no princípio da igualdade de oportunidades.
Luís de Miranda Correia
Fonte: Flora Editora
1 comentário:
Noto nas apreciações de LMC uma certa ciumeira e uma forte dor pelo facto do MEC pouco lhe ligar, em detrimento de outros especialistas, caso do professor David Rodrigues. LMC parou no tempo e abusa do facto de se citar imensas vezes a ele próprio e de menorizar quem também pensa sobre o assunto. Tirando isso, não posso deixar de reconhecer que foi das minhas primeiras referências na área da educação especial e da inclusão. Mas o tempo passa...e outros horizontes se abrem. É isso que, nem sempre, LMC tem a humildade de reconhecer; bem como denota a falta de alguma abertura para se adaptar aos nossos dias e à pluralidade de outras ideias e conceitos. Isto, sem prejuízo do mérito de algumas críticas que formula.
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