Foi publicada a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
Este normativo determina que os alunos com necessidades educativas especiais, salvo os inseridos nas unidades de apoio especializado e ensino estruturado, são contabilizados em 1,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino.
As necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças com necessidades educativas, na educação pré-escolar, cujo perfil de funcionalidade apresente acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a limitações acentuadas no domínio motor, sensorial ou comportamental, necessitando de cuidados de saúde específicos ou de suporte adicional para participação nos contextos sociais e de aprendizagem, são analisadas casuisticamente no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 21 a 48 alunos, acrescendo mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de ensino estruturado, e mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de apoio especializado. Acresce, ainda, um assistente operacional por cada sala adicional constituída em qualquer das unidades referidas anteriormente.
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