Após leitura cuidada do documento acima referido, em
consulta pública, enquanto docente de Educação Musical, com especialização em
Educação Especial e grau de doutora em Didática e Formação, no ramo da
Supervisão, apresentam-se as seguintes sugestões, questões e considerações:
O Artº 4º, no ponto 3, refere que “Quando, comprovadamente,
os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de
participação, cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das
necessidades educativas identificadas”. De que medidas estamos a falar quando
no ponto 7, do artº 21º é referido que “A implementação das medidas previstas
no relatório técnico pedagógico depende da concordância dos pais ou
encarregados de educação” e no artº 22º que: “o relatório técnico pedagógico é
submetido à aprovação dos pais ou encarregados de educação do aluno” (ponto 1),
que o devem “datar e assinar” (ponto 2), e no “No caso do relatório técnico
pedagógico não merecer a concordância dos pais ou encarregados de educação, devem
estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da sua discordância”
(ponto 3)?
Num e noutro caso (pais ou encarregados de educação que não
exerçam os seus poderes de participação ou não concordem com as medidas
sugeridas pela equipa multidisciplinar) que medidas apropriadas cabe à escola
implementar se aquelas que foram consideradas necessárias pela equipa
multidisciplinar de apoio à educação inclusiva para o sucesso na aprendizagem e
inclusão não podem ser aplicadas por falta de concordância dos pais ou
encarregados de educação?
Sobre medidas universais, lê-se no artº 8º, ponto 2, alínea
c), “O enriquecimento curricular”. Coloca-se a questão: em que contexto é
realizado? Pelo professor do ensino regular no âmbito da sua disciplina ou
extra horário letivo do aluno, por exemplo, num clube?
Neste mesmo artigo/ponto, na alínea e), refere-se “A
intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos” –
Pergunta-se, em que contexto? Em sala de aula com o grupo/turma, ou extra
horário letivo? E com quem (docente do ensino regular, docente de educação
especial, psicólogo, técnico, …)?
Sobre medidas seletivas, o artº 9º, no ponto 2, alínea a),
menciona “os percursos curriculares diferenciados” – de que percursos estamos a
falar?
No mesmo artigo/ponto, na alínea c) sugere-se que sejam
referidos outros apoios para além do psicopedagógico, pelo que a redação desta
alínea poderia ser: Os apoios de cariz psicológico, terapêutico, social ou
médico.
A alínea d), indica “A antecipação e reforço das
aprendizagens”. Coloca-se também a questão: esta antecipação/reforço realiza-se
na modalidade de apoio em contexto de sala de aula com o grupo/turma ou fora do
contexto de sala de aula e do grupo/turma?
E quem é que realiza este apoio? O professor do ensino
regular/disciplina ou o professor de educação especial?
Na alínea e) deste artigo, “As adaptações ao processo de
avaliação” são as que estão definidas no artigo 25º? Se sim, falta fazer essa
referência pelo que se sugere a seguinte redação: “As adaptações ao processo de
avaliação previstas no artº 25º”.
Na alínea f), o “Apoio tutorial” deve ser especificado, à
semelhança do que se fez, por exemplo, com o “Apoio Tutorial específico” no
artº 12º, do Despacho Normativo nº4-A/2016.
No artº 9º, ponto 3, lê-se que “ (…) compete às escolas
decidir a mobilização e a operacionalização das medidas seletivas” – a quem se
refere este ponto? À direção, ao conselho de turma, ao diretor de turma, ao
docente titular do grupo/turma, à equipa multidisciplinar de apoio à educação
inclusiva, …?
Sugere-se ainda que se complete este ponto do seguinte modo:
“No uso da sua autonomia (…) de acordo com o relatório técnico pedagógico
produzido pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva”.
No artº 9º, ponto 4, o que se pretende com “A monitorização
da implementação das medidas seletivas” pela equipa multidisciplinar? Esta
deverá indagar se estão a ser implementadas a medidas apontadas no relatório;
averiguar do sucesso alcançado com a implementação dessas medidas, …? Em
síntese, qual/quais é/são o(s) objetivo(s) da monitorização que aqui é
referida?
No artº 10º, no ponto 4, alínea c), a questão que se coloca
é a mesma da alínea e) do ponto 2, do artº 9º: “As adaptações ao processo de
avaliação” são as que estão definidas no artigo 25º? Se sim, falta fazer essa
referência pelo que se sugere a seguinte redação: “As adaptações ao processo de
avaliação previstas no artº 25º”.
Sugere-se ainda neste ponto, a introdução de duas alíneas, a
saber:
alínea h) Os apoios de cariz psicológico, terapêutico, social ou médico;
alínea i) O transporte e deslocações em equipamentos específicos, tal como
carrinha adaptada, cadeiras de rodas, andarilho, poney, elevador e rampa.
Também no artº 10º, no ponto 5, se coloca a questão
apresentada no ponto 3, do artº 9º: a quem compete decidir a mobilização e a
operacionalização das medidas seletivas? À direção, ao conselho de turma, ao
diretor de turma, ao docente titular do grupo/turma, à equipa multidisciplinar
de apoio à educação inclusiva, …? Pela mesma ordem de ideias, sugere-se a mesma
redação para este ponto: “No uso da sua autonomia (…) de acordo com o relatório
técnico pedagógico produzido pela equipa multidisciplinar de apoio à educação
inclusiva”.
No artº 11º, no ponto 1, entende-se que se deve explicitar a
alínea b) “Os técnicos especializados do foro terapêutico, psicológico, social
e clínico.
Ainda neste ponto, dá-se a opinião de aditar como recursos
humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, uma alínea d)
Docentes de diferentes áreas/disciplinas com formação em educação especial e
que não estão colocados/lecionam no grupo de Educação Especial.
No artº 12º, no ponto 3, sobre elementos permanentes da
equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, aponta-se na alínea a),
“um dos docentes que coadjuva o diretor”. Tendo em consideração os estudos
desenvolvidos por Cole (2005), na Inglaterra e no País de Gales, sobre o papel
do SENCO e Correia (2015), em Portugal, sobre o perfil de competências do
coordenador da educação especial, entende-se que este docente deverá possuir
uma especialização em educação especial, pelo que a redação deveria passar
para: “Um dos docentes que coadjuva o diretor com formação especializada em
educação especial”.
No ponto 6 do artigo anteriormente citado, sugere-se que se
retire desta frase a expressão “o respetivo coordenador” e acrescente um ponto
neste artigo sobre a eleição, o perfil, e as competências do coordenador da
equipa multidisciplinar. Sugere-se assim:
Ponto 6 – Cabe ao diretor do agrupamento ou escola não
agrupada designar os elementos permanentes da equipa multidisciplinar, o local
de funcionamento e os tempos conjuntos disponibilizados para esse efeito.
Ponto?, alínea a) O coordenador da equipa multidisciplinar
de apoio à inclusão deve ser eleito pelos elementos permanentes, devendo ser
detentor de formação especializada em Educação Especial e formação
especializada ou contínua em supervisão, ter uma larga experiência profissional
na coordenação de uma estrutura de coordenação e no apoio/trabalho com alunos
com necessidades educativas especiais;
alínea b) Além das competências estipuladas nos dispositivos
legais para o coordenador de departamento, o coordenador da equipa
multidisciplinar deverá possuir competências de comunicação, entre as quais as
capacidades de saber ouvir, ler intenções e desejos e usar uma linguagem comum
que conjugue o discurso de técnicos especializados e o discurso educativo para
criar condições para uma intervenção educativa conjunta que envolva a escola, a
família e os diversos serviços de atendimento (médico, terapêuticos e sociais);
alínea c) O coordenador da equipa multidisciplinar tem
assento de pleno direito no conselho pedagógico.
No ponto 9, alínea b, sugere-se acrescentar a esta alínea o
texto em itálico a azul: “Identificar medidas de suporte à aprendizagem e à
inclusão a mobilizar para responder a necessidades educativas”.
Na alínea c) do citado ponto 9 é referido “Acompanhar e
monitorizar a aplicação das medidas de suporte à aprendizagem”. Considerando
que a monitorização é o “acompanhamento sistemático de processos e programas
baseado na observação e recolha de dados, visando determinado fim” (Alarcão e
Canha, 2013, p.18), como e quando faz a equipa multidisciplinar estas
intervenções?
Ainda no ponto 9, sugere-se a introdução de duas
alíneas/competências à equipa multidisciplinar, a saber:
alínea g) interagir com os recursos específicos existentes
na comunidade (equipa local de apoio à intervenção precoce, equipa de saúde
escolar dos ACES/ULS, comissão de proteção de crianças e jovens, centros de
recurso para a inclusão, instituições/serviços de atendimento e acompanhamento
social do sistema de solidariedade e segurança social, serviços de emprego e
formação profissional, serviços da administração local e estabelecimentos de
educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação;
alínea h) organizar e coordenar a distribuição de recursos e
outros suportes de apoio à aprendizagem e à inclusão;
No ponto 10, onde se lê “plano educativo individual” deve
passar a ler-se “programa educativo individual”.
No artº 13º, no ponto 7, lê-se que cabe à equipa
multidisciplinar acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.
Pergunta-se o funcionamento de quê, como, quando, e de quem?
No artº 19º, relativamente à constituição de turmas,
sugere-se a redação de mais um ponto com a seguinte redação:
ponto 3 – Os/As grupos/turmas dos ensinos pré-escolar,
básico e secundário que integrem alunos com relatório técnico pedagógico que
fundamentem a necessidade de os inserir num grupo ou turma com número reduzido
de alunos, são constituídas, no máximo por 20 alunos, não podendo incluir mais
de dois alunos nestas condições.
No artº 21º, ponto 2, alínea c), sugere-se que apenas seja
exigido no modo de operacionalização de cada medida a definição de objetivos,
ou seja, excluir a necessidade de estabelecimento de metas uma vez que estas
apenas são a tradução do objetivos em termos de quantidade e prazo e, tendo em
consideração o que são as medidas seletivas e adicionais esta definição parece
irrelevante.
Ainda neste artigo/ponto, na alínea d) sugere-se em vez de
“O responsável pela implementação das medidas (…)”, O(s) responsável(eis) pela
implementação das medidas (…).
Também neste artigo, no ponto 8, sugere-se a seguinte
alteração à redação: “O relatório técnico pedagógico e, quando aplicável, o
programa educativo individual, deve(m) ficar concluído(s) no prazo máximo de 20
dias …”.
No artº 22º, sugerem-se as seguintes redações/alterações:
ponto 1 - “O relatório técnico pedagógico e, quando
aplicável, o programa educativo individual, é submetido à aprovação dos pais ou
encarregados de educação do aluno (…)”;
ponto 2 – “(…) datar e assinar o relatório técnico
pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual”;
No ponto 3, do artigo citado (22º), se o relatório técnico
pedagógico não merecer a concordância dos pais ou encarregados de educação, as
medidas apontadas não são aplicadas conforme é referido no ponto 7, do artº
21º. Então como contrariar o insucesso do aluno na aprendizagem e/ou as suas
dificuldades de inclusão se essas foram as medidas apontadas pela equipa
multidisciplinar de apoio à educação inclusiva?
No ponto 4, do mesmo artigo, não se entende o que é
solicitado ao conselho pedagógico! A aprovação? Um parecer?
No ponto 6 do artigo 22º, sugere-se a seguinte alteração à
redação: “O relatório técnico pedagógico e, quando aplicável, o programa
educativo individual, devem ser revistos pela equipa multidisciplinar de apoio
à educação inclusiva no final de cada ano letivo, de modo a garantir que no
início do ano letivo seguinte as medidas são imediatamente mobilizadas”.
No artº 25º, no ponto 2, sugerem-se as seguintes alterações
à redação/acrescento:
alínea b) “Os enunciados em formatos acessíveis,
nomeadamente, braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital, e em suporte
papel ampliados em formato A3”;
alínea d) “A utilização de produtos de apoio, designadamente,
equipamento ergonómico, sistemas de lentes para ampliação, produtos para
expandir e direcionar o ângulo de visão, pranchas para escrita, equipamentos de
escrita em Braille, computador e periféricos, e máquina de calcular”;
alínea k) “A dispensa de prova oral ou prática se a sua
incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da área
disciplinar/disciplina a obtida na componente escrita da prova”.
Ainda neste artigo, no ponto 5, alínea c) “A adaptação do
espaço ou do material, sempre que as condições aplicadas possam perturbar os
restantes alunos, nomeadamente a aplicação de enunciados em Braille, em formato
DAISY ou digital, a utilização de computador, o recurso a leitura orientada de
enunciados ou outras”;
alínea f), sugere-se a explicitação desta alínea: “A
realização de provas adaptadas de acordo com as necessidades de cada aluno,
tendo por referência as condições aplicadas ao nível da avaliação interna ao
longo do ano letivo e contempladas no programa educativo individual”.
Também neste artigo 25º, no ponto 6, explicitar a alínea b)
“Acompanhamento por um docente para leitura orientada de enunciados, escrita
das respostas ditadas pelo aluno, reescrita de respostas, ou auxílio no
manuseamento de equipamento ou folhas de prova”.
Sugere-se ainda a inserção de um ponto no artº 25º, que
seria o ponto 8 – Para os alunos que seguem o percurso escolar com adaptações
curriculares significativas, independentemente do ano em que se encontram
matriculados, deve-lhes ser dada a possibilidade de realizarem provas de
aferição, provas de equivalência a frequência dos 1º, 2º e 3º ciclos, e provas
finais de 9º ano de escolaridade na(s) área(s) disciplinar(es)/disciplina(s)
onde o aluno revele interesse e a sua aprendizagem tenha como referência os
conteúdos dos documentos curriculares em vigor, beneficiando para tal das
adaptações ao processo de avaliação enunciadas no artigo 25º, nos pontos 2, 3 e
4”. A título de exemplo, dar a possibilidade a um aluno que está a frequentar o
oitavo ano de escolaridade com adaptações curriculares significativas, fazer o
exame na(s) área(s) disciplinar(es) de Português e Estudo do Meio, e Expressões
Físico-Motoras do 4º ano de escolaridade e, no ano letivo seguinte realizar as
provas de Matemática e Estudo do Meio, e Expressões Artísticas.
Finalmente, é-se da opinião de que neste Regime Legal da
Inclusão Escolar falta definir as competências do professor de educação
especial, assim como do coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à
educação inclusiva. Nesta ordem de ideias e apoiada em Correia, 2005, sugere-se
incluir no Capítulo III o seguinte:
Artº? – Competências do professor de Educação Especial As
competências do professor de educação especial nas equipas multidisciplinares e
no trabalho com diretor, professores, alunos e outros profissionais residem em:
a) colaborar na conceção e concretização do regulamento
interno, do projeto educativo, do plano anual de atividades e do processo de
autoavaliação da organização escola;
b) diagnosticar necessidades educativas, designadamente as
dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação,
cognição ou aprendizagem que exigem recursos específicos de apoio à
aprendizagem e à inclusão;
c) definir as medidas a mobilizar para aumentar a participação
do aluno na aprendizagem, na cultura escolar e na comunidade educativa e
promover a sua evolução em termos académicos e comportamentais;
d) adequar o currículo às necessidades educativas do aluno
ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes modalidades de educação e
formação;
e) efetuar planificações em conjunto com professores do
grupo/turma;
f) apoiar os professores do ensino regular na elaboração de
instrumentos de avaliação adequados ao processo de funcionalidade do aluno;
g) colaborar/coadjuvar o professor do grupo/turma (ensino em
cooperação);
h) prestar ensino individualizado para desenvolvimento de
competências específicas do aluno;
i) trabalhar diretamente com o aluno com necessidades
educativas no contexto do grupo/turma ou no Centro de Apoio à Aprendizagem;
j) prestar aconselhamento a professores do ensino regular
sobre diferenciação pedagógica, diversificação de estratégias e métodos
educativos;
k) efetuar trabalho de consultoria (a professores, pais, e
outros profissionais de educação);
l) orientar os assistentes operacionais no apoio à
mobilidade e autocuidados dos alunos, nomeadamente no desenvolvimento de
tarefas rotineiras (vigilância nos recreios e nas saídas ao exterior da escola,
supervisão nas refeições e na higiene, deslocação à casa de banho e/ou para/de
sala de aula/ginásio/pavilhão desportivo, e nas transferências), assim como na
execução de tarefas instrucionais visando a realização de atividades
programadas pelo(s) professor(es) que acompanham o aluno, no Centro de Apoio à
Aprendizagem;
m) intervir na melhoria das condições e do ambiente
educativo da escola numa perspetiva de fomento da qualidade e da inovação
educativa;
n) detetar e apoiar a formação contínua de professores de
ensino regular.
Bibliografia
Alarcão, I., & Canha, B. (2013). Supervisão e
Colaboração: Uma relação para o desenvolvimento. Porto: Porto Editora.
Cole, B. A. (2005). Mission impossible? Special educational needs, inclusion and the reconceptualization
of the role of the SENCO in England and Wales. European Journal of
Special Needs Education, 20(3), 287-307.
Correia, L. M. (2005). Inclusão e Necessidades educativas
especiais. Um guia para educadores e professores. Porto: Porto editora.
Correia, I.M.E. (2015). Contributos para a construção de um
perfil de competências do coordenador da Educação Especial. Tese apresentada à
Universidade de Aveiro para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção
do grau de Doutor em Didática e Formação, ramo Supervisão.
Isabel Maria Eufrásio Correia
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