Algumas escolas são confrontadas com a situação de alunos com doença oncológica e que, consequentemente, têm de permanecer alguns períodos de tempo internados e ou impossibilitados de se deslocarem às instituições educativas.
Para estes alunos em concreto, existe um enquadramento normativo que visa criar condições para que possam prosseguir o seu percurso educativo, ainda que dentro de todas as condicionantes inerentes à doença. Desde logo, existe o Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica. O diploma consagra um conjunto de medidas educativas especiais, salvaguardando, também, a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
Este enquadramento prevê a publicação posterior de um diploma que aprove as medidas educativas especiais que tenham por objetivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente: a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar; b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário; c) Adaptação curricular; d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
Neste seguimento, é publicada a Portaria n.º 350-A/2017, de 14 de novembro, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um.
O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas: a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar; b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação; c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
Estas medidas de apoio educativo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Os apoios educativos devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.
A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da doença; b) Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar; c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.
O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo é da responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor de turma, conforme o nível de educação ou ensino.
Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.
Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Mais recentemente, foi publicada a Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, que procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, definindo as regras e os procedimentos relativos à organização e à operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.
Este diploma determina que o ensino a distância se destina aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais que, comprovadamente, se encontrem impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, designadamente, alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP, I. P.. Estes alunos mantêm-se na escola E@D [ensino à distância] até ao final do ano letivo, independentemente da alteração da situação que permitiu a frequência do ensino a distância.
Assim, cada caso deve ser analisado e enquadrado para que possam ser determinadas e mobilizadas as medidas educativas mais adaptadas e que melhor contribuam para promover o sucesso escolar destes alunos.
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